TJDFT - 0755862-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:53
Baixa Definitiva
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24/07/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA LUCIA MOTA FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento (i) do abono de permanência em favor da parte autora no valor de R$ 4.132,13 relativo ao período de 17/06/2018 até a data da sua aposentadoria (06/08/2018); (ii) da quantia de R$ 19.447,30 relativo à inclusão das rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Em seu recurso aduz a prescrição da pretensão da parte autora quanto ao abono de permanência, eis que preencheu os requisitos para a aposentadoria em 17/06/2018, mas somente postulou o abono de permanência em 29/09/2023.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Constata-se a existência de protesto interruptivo da prescrição para demandas que versem sobre abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal em decorrência do processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018, distribuído pelo SINPRO em 26/04/2021.
Portanto, considerando que a pretensão nos autos é para o recebimento do abono de permanência a partir do mês de junho de 2018, e diante daquele protesto interruptivo, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Prejudicial de prescrição afastada.
IV.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/05/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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