TJDFT - 0759625-35.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:29
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759625-35.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) LEANDRO ALVES GUIMARAES EMBARGADO(S) KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834619 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 3.
Prequestionamento.
Dá-se por prequestionada a matéria, visto não ser necessário fazer uma manifestação específica sobre os artigos de lei.
Cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
Soma-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), no qual decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação direito privado revestida de simplicidade fática e jurídica, como no caso sob exame. 4.
Quanto ao mérito do presente recurso, sem razão a embargante.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissões. 5.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 54588764. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/02/2024 10:27
Decorrido prazo de KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES - CPF: *42.***.*74-71 (EMBARGADO) em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:19
Conhecido o recurso de LEANDRO ALVES GUIMARAES - CPF: *88.***.*32-17 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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