TJDFT - 0757995-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 05:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DOS PASSOS COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente em parte a pretensão autoral para “CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.350,50 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), referente à inclusão das rubricas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria.” 2.
Na origem, a autora informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que recebeu indenização a menor referente à conversão em pecúnia de Licenças Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozadas.
Sustentou também que o Distrito Federal não incluiu, na base de cálculo da referida conversão, parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Assim, pleiteou a inclusão de verbas referentes ao auxílio-saúde, ao auxílio-alimentação e ao abono de permanência na base de cálculo e a consequente condenação do demandado ao pagamento da diferença devida.
Ainda, pleiteou a inclusão da parcela referente ao abono de permanência no cálculo do terço constitucional referente às férias. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a recorrente aduz que a sentença equivocou-se ao não considerar o abono de permanência como integrante da base de cálculo da licença prêmio indenizada.
Sustenta que o valor do abono de permanência, apesar de devido antes da data da aposentação, foi pago de forma extemporânea, somente após o ajuizamento da ação n° 0749151- 10.2019.8.07.0016 na qual restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para aposentadoria em 1/3/2018.
Argumenta que não deve ser penalizada por ter recebido a verba em momento posterior à sua aposentação. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do direito da parte autora de ter incluído o abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída. 6.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o abono de permanência, o auxílio- alimentação e o auxílio-saúde são vantagens permanentes e compõem a remuneração do servidor.
Em decorrência todas devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença prêmio não gozada. 7.
Quanto ao abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, firmou o entendimento de que o benefício deve ser concedido ao servidor uma vez preenchidos os seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente.
Significa que, cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, se o servidor optar por permanecer no exercício de suas atividades laborais, fará jus ao recebimento ao abono de permanência independentemente de qualquer tipo de exigência adicional.
O fato de o pagamento da rubrica não ter sido realizado administrativamente, não permite a sua exclusão o cálculo da licença prêmio.
Em outras palavras, o abono de permanência, ainda que pago extemporaneamente, já era devido na última remuneração do servidor enquanto na ativa, não podendo ele ser penalizada pela mora administrativa.
Nesse sentido: Acórdão 1825113, 07027978220238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
No caso dos autos, o que se observa é que o abono de permanência a que fazia jus a servidora não foi pago administrativamente, restando reconhecido tão somente após o ajuizamento de ação judicial.
Na referida demanda, restou consignado o direito à aposentadoria especial a partir de 22/03/2018 e ao recebimento do abono de permanência retroativo à data do requerimento administrativo (março/2018).
Nesse contexto, o documento de ID 61227671 - Pág. 47 emitido pela Administração Pública informa “a revisão dos valores calculados da LPA, ou seja, foram verificadas incoerências nos valores que foram registrados e lançados para pagamento da servidora no que se refere à inclusão da rubrica do Abono de Permanência.
Por essa razão, foi efetuada a devida retificação e o montante a receber totalizou o valor de R$ 105.403,41 (cento e cinco mil quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos).” Portanto, o que tem por demonstrado é que, conforme fixado na sentença, o abono de permanência compôs a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de LUCIMEIRE DOS PASSOS COSTA - CPF: *44.***.*09-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755683-92.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Edvaldo Santos Guimaraes
Advogado: Mayra Fagundes dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:31
Processo nº 0759152-49.2022.8.07.0016
Michel Barros da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:03
Processo nº 0759467-43.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:30
Processo nº 0758952-08.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Fabio dos Santos Gasparoni
Advogado: Camila Vieira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:36
Processo nº 0755739-28.2022.8.07.0016
Raquel Marques Rosa
Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro...
Advogado: Henrique Marques da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:27