TJDFT - 0755408-46.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:52
Baixa Definitiva
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17/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESQUIVAL LUIZ DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS NÃO OBSERVADOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
O cerceamento de defesa do contribuinte afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB. 2.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário.
Na hipótese, o recorrido foi intimado do Auto de Notificação por via postal na data de 29/08/2016, conforme comprovante de rastreamento dos Correios, para regularizar ou encerrar as suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções legais.
No entanto, em 17/09/2016, foi lavrado Auto de Infração, com aplicação de multa ao recorrido, cujo débito foi inscrito na Dívida Ativa antes mesmo do encerramento do processo administrativo.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do Auto de Infração, eivado de ilegalidade.
Nesse sentido, o Acórdão 1698772 deste Tribunal. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isento de custas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de memoriais
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESQUIVAL LUIZ DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0755408-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 07/03/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 07 de março de 2024, terá início a 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 2ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 Alonso Marques 1ª Turma Recursal -
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:55
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0755408-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA DECISÃO A pedido do recorrido, ESQUIVAL LUIZ DA SILVA, defiro que o presente feito seja incluído na próxima sessão de julgamento, tendo em vista que o seu advogado pretende fazer sustentação oral e possui audiência designada para a mesma data e horário.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
07/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:59
Deferido o pedido de
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07/02/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:25
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/12/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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