TJDFT - 0757843-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:51
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:49
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAZARO BATISTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença nesse ponto. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que a Declaração, ID 59302899, pág. 5/6, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal/Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas/Gerencia de Administração da Folha de Pagamento, de 03/11/2023, informa que o recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, R$ 429,51 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), onde consta o número do pedido administrativo, qual seja: 0006/2008, referente a progressão funcional ocorrida em 09/2006.
Portanto, o recorrente realizou o pedido do pagamento perante a Administração, ID 59302899, pág. 5/6 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2023 e emite declaração com descrição de valores e informa que: “encontra-se em andamento, a execução de procedimentos que tem por objetivo o crédito de tais valores”, não está prescrita a pretensão, ID 59302899, pág. 5/6. 7.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 03/11/2023, no valor R$ 429,51 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), ID 59302899, pág. 5/6. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, pagar ao recorrente o valor ora reconhecido no valor R$ 429,51 (quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 11.
Custas recolhidas, ID 59704223/59104224.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
08/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:28
Conhecido o recurso de LAZARO BATISTA DA SILVA - CPF: *66.***.*97-53 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/05/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/05/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757355-43.2019.8.07.0016
Drugovich Auto Pecas LTDA
Distrito Federal
Advogado: Kleber Morais Serafim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 20:26
Processo nº 0758987-65.2023.8.07.0016
Guilherme Carvalho e Sousa
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 16:16
Processo nº 0758732-44.2022.8.07.0016
Mariella Guimaraes Lacerda
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:31
Processo nº 0754934-46.2020.8.07.0016
Valeria Rodrigues dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Valeria Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2022 10:32
Processo nº 0757196-95.2022.8.07.0016
Fabio Gil Pereira de Sousa Araujo
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:46