TJDFT - 0758532-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:36
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA DANIELLA FONSECA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES CORREA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:45
Conhecido em parte o recurso de CARLA DANIELLA FONSECA DE SOUSA - CPF: *06.***.*08-42 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0758532-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA DANIELLA FONSECA DE SOUSA RECORRIDO: LUCAS GUIMARAES CORREA, RUTILEIA SILVA MARTINS, RSM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DESPACHO Concedo o prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente traga aos autos os extratos de todas as suas contas bancárias, inclusive de investimentos, se houver, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência de recursos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0758532-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA DANIELLA FONSECA DE SOUSA RECORRIDO: LUCAS GUIMARAES CORREA, RUTILEIA SILVA MARTINS, RSM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
29/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/04/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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