TJDFT - 0754953-52.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 07:02 Baixa Definitiva 
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                                            22/04/2024 07:02 Transitado em Julgado em 20/04/2024 
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                                            01/04/2024 09:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/03/2024 08:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/03/2024 02:19 Publicado Ementa em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 EX-NAMORADOS.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 RELATO DA VÍTIMA.
 
 COMPATIBILIDADE COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS.
 
 LEGÍTIMA DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Evidencia-se a motivação de gênero, quando incontroversas relações íntimas de afeto estabelecida entre as partes, ainda que pretéritas, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006 e a competência do juizado de violência doméstica. 2. É de se conferir prestígio ao relato prestado pela vítima, pois, se apresenta absolutamente compatível com a realidade fática expressada pelo arcabouço probatório colacionado aos autos e com a prova documental produzida (o laudo). 3.
 
 Não se pode considerar, outrossim, que houve agressão atual ou iminente por parte da vítima, hábil a justificar a tese de que o acusado agiu em legítima defesa, se a vítima estava do outro lado do portão, evidenciando a total impossibilidade de essa alcançar o apelante. 4.
 
 Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP, se não ficou comprovada a alegada injusta provocação da vítima, mas, ao revés, uma discussão com ofensas recíprocas em que o réu puxou o braço da vítima contra a grade com muita força, o que gerou lesões comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito. 5.
 
 Mantida a sanção imposta ao réu, que bem atendeu ao art. 59 do CP e foi bem aplicada ao caso concreto. 6.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Recurso desprovido.
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                                            12/03/2024 14:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/03/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 13:22 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            08/03/2024 12:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/03/2024 11:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/02/2024 16:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/02/2024 02:17 Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 09:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/02/2024 08:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 07/03/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
 
 O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
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                                            22/02/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 16:07 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/02/2024 15:58 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            21/02/2024 19:46 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 19:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 21:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/02/2024 14:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/02/2024 18:10 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos 
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                                            07/02/2024 16:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/02/2024 08:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2024 17:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/02/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/01/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 11:42 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 
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                                            21/11/2023 09:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/11/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 18:54 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2023 18:54 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            13/10/2023 18:55 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2023 18:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/10/2023 18:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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