TJDFT - 0759631-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA PAES LANDIM em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:42
Deferido em parte o pedido de ALEX DE LIMA MIRANDA - CPF: *10.***.*64-34 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:14
Outras decisões
-
13/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de ALEX DE LIMA MIRANDA - CPF: *10.***.*64-34 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:17
Indeferido o pedido de ALEX DE LIMA MIRANDA - CPF: *10.***.*64-34 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:28
Deferido o pedido de ALEX DE LIMA MIRANDA - CPF: *10.***.*64-34 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:08
Deferido o pedido de ALEX DE LIMA MIRANDA - CPF: *10.***.*64-34 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:29
Deferido o pedido de ALEX DE LIMA MIRANDA - CPF: *10.***.*64-34 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEX DE LIMA MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:00
Outras decisões
-
27/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759631-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DE LIMA MIRANDA, GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 513,56), conforme extrato anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
No mais, publique-se a decisão de ID 207852548, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, para ciência das partes.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das insurgências apresentadas pela parte executada em petição de ID 208926290.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759631-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DE LIMA MIRANDA, GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 207245005, por meio da qual a parte executada alega que o termo inicial da atualização monetária a incidir sobre a condenação fixada é 09/09/2023, que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e que a parte exequente requer sob ID 205725521 o acréscimo da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, antes do decurso do prazo para cumprimento voluntário.
A parte exequente se insurge sob ID 207274245.
Inicialmente, indefiro a insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixados em sede recursal sob ID 199943989.
Ademais, ressalto que o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação se findou em 26/07/2024, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC, indicados na manifestação do credor de ID 205725521 de 29/07/2024 corretamente.
Não obstante, verifico que o termo inicial de correção monetária não é o dia 09/09/2023, como alegado pela parte executada, e nem 05/07/2024, como defendido pela parte exequente, mas sim "a partir do pagamento do valor indevido", conforme sentença de ID 187487052.
Nesse sentido, observo que a obrigação de pagar R$ 12.782,48 (dobro do valor de R$6.391,24) deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do pagamento indevido que foi parcelado no cartão de crédito da parte exequente, ou seja, R$ 2.209,90 (dobro de R$ 1.104,95), mensalmente no período 03/08/2023 a 03/01/2024 (ID 175596338).
Assim, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 19.859,41, conforme planilha anexa.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 202816560. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759631-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DE LIMA MIRANDA, GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 513,56), conforme extrato anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada.
No mais, publique-se a decisão de ID 207852548, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, para ciência das partes.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das insurgências apresentadas pela parte executada em petição de ID 208926290.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:07
Outras decisões
-
27/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759631-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DE LIMA MIRANDA, GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO, RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado", o valor da causa para R$ 15.635,89, e incluí no polo ativo as credoras Gabriella Alencar Ribeiro e Rafaella Alencar Ribeiro.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALEX DE LIMA MIRANDA, quanto ao crédito principal (R$ 14.214,45), GABRIELA ALENCAR RIBEIRO e RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO, quanto aos honorários advocatícios (R$ 1.421,44), em face de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.635,89, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:51
Outras decisões
-
03/07/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:24
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 22:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Petição de representação
-
05/12/2023 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 22:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760613-56.2022.8.07.0016
Ricardo Arcanjo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 19:54
Processo nº 0761026-35.2023.8.07.0016
Linconl Uchoa Sidon
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 15:55
Processo nº 0761063-96.2022.8.07.0016
Russomano Advocacia S/S.
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:06
Processo nº 0759784-12.2021.8.07.0016
Mariana Nogueira de Figueiredo
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 15:27
Processo nº 0761072-24.2023.8.07.0016
Lmpr Brinquedoteca e Prestacao de Servic...
Vivo S.A.
Advogado: Douglas Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:04