TJDFT - 0706219-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JORGE MICHAEL RODRIGUES FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Procedo ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
Procedo ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JORGE MICHAEL RODRIGUES FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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