TJDFT - 0761536-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/05/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de WALEFY LORRAN AGUIAR MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761536-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALEFY LORRAN AGUIAR MARTINS, ADALBERTO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que não há provas de que as infrações foram cometidas pelo segundo autor, e não pelo primeiro.
Sublinho que as alegações veiculadas na inicial e as declarações das partes não são suficientes como provas.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 1 -- A perda do prazo de quinze dias, fixado no art. 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor que cometeu a infração de trânsito, tendo caráter de preclusão administrativa, não impede que, em ação judicial, seja examinado se legítima ou não a negativa, da Administração, em transferir os pontos. 2 - Não obstante, após referido prazo, incumbe ao proprietário do veículo o ônus da prova de que quem cometeu a infração não foi ele, mas o terceiro que apontar.
Se não se desincumbe desse ônus, permanece responsável pela infração, responsabilidade que inclui a anotação, em sua CNH, dos pontos respectivos. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 578745, 20080110417427APC, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2012, publicado no DJE: 19/4/2012.
Pág.: 226) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, manteve a sentença.
II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009.
III - No caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da alegação do requerente de que outra pessoa estaria na condução de seu veículo, a uma, porque não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, não ter sido notificado da lavratura do auto de infração, a duas, porque somente dois anos após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo, a três, porque não esclareceu o motivo pelo qual a indicada terceira pessoa estaria na condução do veículo, sobretudo porque este estaria com o direito de dirigir suspenso, consoante os seguintes trechos extraídos do da sentença vergastada (fls. 50-51): [...] Quanto ao mérito, a parte autora alega que não foi intimada do auto de infração, não podendo indicar o real condutor do veículo, sustentando ainda que isso poderia ser feito no processo judicial[...].
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.477/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Assim, faculto à parte autora comprovar que as infrações foram cometidas pelo segundo autor, no prazo de 5 dias.
Advindo documentos, intime-se a parte ré para manfiestação.
Após, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUZA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de WALEFY LORRAN AGUIAR MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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