TJDFT - 0762627-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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12/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0762627-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi absolvido conforme sentença de ID 197211536.
O Réu foi intimado, conforme ID 206546945.
O recurso do Ministério Público foi recebido conforme ID 198039032.
Recebo o recurso do Assistente de acusação de ID 209024244.
Em face do substabelecimento de ID 209750803 promova a Secretaria a atualização da advogada que promove a defesa da vítima, excluindo o peticionário de ID 209750802, como requerido.
De igual modo, exclua-se o advogado Otávio Madeira Sales Lima, inscrito na OAB/DF sob o n° 53.884 da defesa do Réu, como requerido no ID 208652858.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência.
Após intimem-se a defesa do Réu acerca da sentença de ID 197211536, da decisão de ID 198039032, da decisão de ID 208008732 e da presente decisão, bem como para apresentar contrarrazões aos recursos do Ministério Público e do Assistente de Acusação.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0762627-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR SENTENÇA JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º ambos da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia de ID 144579787.
O laudo de exame de corpo de delito da vítima foi juntado no ID 143421153.
A denúncia foi recebida em 09/12/2022, conforme decisão de ID 144840191.
O Réu foi citado, conforme ID 147482759 e a resposta à acusação foi apresentada nos ID 148414475, 148394137, 148402564 e 148409454 e 148412516 e 148412536.
Nos termos da decisão de ID 148521234 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Nos termos da decisão de ID 185427361 foi habilitada a defesa da vítima como Assistente de Acusação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 9 de fevereiro de 2024, tendo sido realizada a oitiva da vítima, Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e CLÁUDIA ROOS DIEHL, esta última na ausência do Réu.
Em seguida, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e o Assistente de Acusação nada requereram e a Defesa do réu requereu que fosse oficiado ao PROVID para que informasse quando ocorreram as tentativas de contato com o réu, bem como prazo para juntar documento comprovando que o réu foi à academia após os fatos, tendo sido indeferido o pedido de ofício ao PROVID e deferido o prazo de 5 dias uteis para o réu juntar comprovante de sua ida à academia como requerido, conforme ata de ID 186413318.
A defesa do Réu juntou documento no ID 187373631.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 188818674.
O Assistente de acusação ofereceu memoriais no ID 190399593.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 191359089, juntando documentos em anexo.
Nos termos da decisão de ID 191589890 em face da juntada de documentos com as alegações finais do Réu foi determinada a retirada do sigilo dos documentos anexos às referida peça processual, apenas para acesso às partes (MP, vítima e Assistente de Acusação e Réu e sua defesa) e vistas para manifestação.
A Defesa do Réu conversou com o magistrado, conforme gravação de ID 191856419.
O Ministério Público manifestou-se no ID 192439239, reiterando suas alegações finais.
O Assistente de acusação manifestou-se no ID 193545276.
A Defesa do Réu, por sua vez, manifestou-se, por último, no ID 195681397. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares passo ao exame do mérito.
Não procede a acusação.
A vítima narrou que teve uma discussão acalorada com o Réu na noite anterior aos fatos onde houve agressões verbais mútuas, tendo ela falado que o Réu não era nada verdadeiro, nem o cabelo e nem os músculos.
Afirmou que foi de manhã à residência do Réu levar alimentos, que o Réu teria aberto uma fresta na porta e ela teria enfiado o seu braço e tentado ingressar pela fresta, momento em que o Réu travou a porta e passou a empurrar, prendendo o braço da vítima, o que teria ocasionado lesão em seu braço.
O Réu alega que teria tido a discussão com a vítima na noite anterior onde ela teria dito várias coisas que o magoaram pelo que veio a proibir a vítima de ir até a casa dele.
Afirmou que no dia dos fatos a vítima tocou a campainha e o Réu abriu a porta e perguntou o que ela estaria fazendo lá tendo ela dito que iria levar comida para o neto.
O Réu teria dito então que ela não entraria em sua casa e começou a fechar a porta e a vítima enfiou o braço pela fresta e começou a empurrar a porta e ele assou a empurrar em sentido contrário quando Cláudia gritou avisando que sua mãe estava com a mão travada na porta, momento em que o réu teria largado a porta.
Embora a vítima não tenha se recordado em juízo de que o Réu teria afirmado sua vontade de que ela não ingressasse na residência, contudo, a testemunha GISELE ouviu da própria vítima no dia dos fatos o relato no sentido de que o Réu teria dito sim para a vítima que não a queria no local tanto que teria perguntado o que ela estaria fazendo lá, pois ele já teria proibido a entrada dela na residência.
Ademais, a própria vítima ouvida extrajudicialmente relatou que no dia dos fatos teria o Réu teria manifestado sua insatisfação com o comparecimento da vítima em sua residência, logo ao abrir a porta: "(...) Que, na data de 11/10/2022, por volta das 10:30h, a comunicante foi até a casa da filha com o habitual café da manhã de seu neto.
Neste momento João Roberto abriu a porta e logo disse: "O QUE ESSA PROSTITUTA ESTÁ FAZENDO AQUI DE NOVO, SE EU JÁ PROIBI ELA DE ENTRAR NA MINHA CASA." Nesse momento, João empurrou a porta contra a comunicante prensando o braço dela lhe causando um pequeno hematoma. (...)” grifei (depoimento extrajudicial da vítima LUCÍDIA, id 143420432) Embora a vítima seja pessoa da família, ajudasse nos afazeres, nos cuidados do neto e até com alimentação, não podemos esquecer que a residência do Réu não era a residência da vítima.
Quem manda em sua residência é o proprietário/ morador, nunca outras pessoas, por mais chegadas que sejam.
O Réu tinha o direito de impedir a entrada de pessoas com quem ele estava tendo sérios problemas, ainda mais quando se sentia humilhado e magoado.
Dos autos restou provado que o Réu manifestou sim sua indignação com a presença da vítima e externalizou a proibição de que ela ingressasse na residência, mesmo assim a vítima buscou forçar sua entrada enfiando a mão pela fresta da abertura da porta intentando empurrar a porta, momento em que o Réu buscou fechar a porta e impedir o movimento da vítima de ingressar em sua residência de forma forçada e contra a expressa determinação de seu morador.
O Réu tinha o direito de impedir o ingresso de quem ele não queria ver em sua casa.
O ato de forçar a entrada na residência contra a vontade do Réu é um ato de violência que naquele momento era atual.
O Réu fechou a porta no braço da vítima, mas não com muita violência, pelo que se pode observar do laudo de exame de corpo de delito de ID 143421153 que aponta a existência apenas de um arranhão no braço da vítima: “(...) 4.
Descrição Apresenta: Escoriação linear de 14 cm em braço e antebraço à direita (...)” grifei (laudo de exame de corpo delito da vítima, ID 143421153) Ora, se o Réu tivesse usado uma força exagerada teria esmagado o braço da vítima de tal maneira que certamente ficaria alguma lesão de compressão, como é o caso do hematoma.
A lesão apresentada demonstra, até por sua extensão (14 cm), que o arranhão se deu ou em razão da vítima puxar seu braço raspando na porta enquanto era comprimido ou quando ela enfiava o braço para dentro também sendo comprimido pela porta, de qualquer forma se verifica que a vítima conseguiu mover o braço mesmo com a compressão da porta.
Diante desse quadro verifico que o Réu estava agindo sob o manto da legítima defesa ao repelir injusta agressão atual, consistente na tentativa de ingresso forçado em sua residência, utilizando dos meios necessários, qual seja, a tentativa de fechar a porta de sua casa e usando os meios moderados, isto é, uma força suficiente apenas para impedir o ingresso, não para esmagar o braço da vítima, tanto que ela conseguiu tirar seu braço mesmo com a compressão que estava sendo feita.
Assim, diante desse quadro fático, verifico que o réu agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, pelo que sua conduta não pode ser tida como ilícita.
Estabelece o art. 25 do CP: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Deste modo, diante da excludente de ilicitude reconhecida deve o Réu ser absolvido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, qualificado nos autos, da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher narrado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0762627-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Faço vistas à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:12:42.
FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0762627-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DESPACHO Dê-se vista ao Assistente de Acusação para ciência do documento juntado pela defesa no ID 187373631 e, em não havendo novos requerimentos apresente alegações finais.
Prazo 05 dias.
Após, dê-se vistas à Defesa pelo prazo de 5 dias para alegações finais, conforme ata de ID 186413318.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/02/2024 16:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:07
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/01/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
13/01/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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