TJDFT - 0761674-49.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/06/2025 14:23
Juntada de certidão
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17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:38
Recurso especial admitido
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04/06/2025 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/06/2025 16:19
Juntada de certidão
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02/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/06/2025 17:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/06/2025 16:59
Juntada de certidão
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02/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:39
Processo Reativado
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29/05/2025 00:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC/15.
TEMA STJ Nº 1.076.
REPERCUSSÃO GERAL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1.Trata-se de hipótese de rejulgamento, com nova apreciação da matéria em decorrência de suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076 do STJ. 2.
O Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese jurídica: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”. 3.
No caso concreto, há um distinguishing e não se evidencia adequada a aplicação de percentual sobre o valor da causa, aparentemente maior, tendo em vista que, nas ações de cunho declaratório, como é o caso da Ação de Usucapião, aquele é meramente estimativo, não se mostrando apropriado para fins de base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 4.
Constatada a ausência de afronta à tese definida pela Corte Superior no REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076 do STJ, não há justificativa para o exercício de juízo de retratação. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Acórdão mantido. -
24/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0761674-49.2022.8.07.0016 RECORRENTE: BRUNO VINÍCIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO VINÍCIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 65481097): No caso em análise, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
Isso porque a r. sentença que julgou a Ação de Usucapião tem natureza meramente declaratória, não havendo, assim, condenação tampouco proveito econômico estimável para os Réus, diante do não reconhecimento do direito da Autora. (...) No caso dos autos, entretanto, há um distinguishing e não se evidencia adequada a aplicação de percentual sobre o valor da causa apontado pela parte Autora, aparentemente maior, tendo em vista que, como afirmado em linhas volvidas, nas ações de cunho declaratório, aquele é meramente estimativo, não se mostrando apropriado para fins de base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STJ no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
20/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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20/12/2024 14:32
Juntada de certidão
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19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:59
Juntada de certidão
-
22/11/2024 10:59
Juntada de certidão
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22/11/2024 10:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2024 12:47
Juntada de certidão
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER - CPF: *32.***.*45-88 (APELANTE)
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER - CPF: *32.***.*45-88 (APELANTE).
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18/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:39
Processo Reativado
-
28/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
28/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/05/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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