TJDFT - 0764205-11.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:05
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVOCAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
INTERESSE COLETIVO.
ARTIGO 2º, §1º, I, DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para determinar que a parte ré promovesse a sua imediata convocação para professor substituto – atividades para a Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto em decorrência da sua aprovação em processo seletivo simplificado.
Em seu recurso destaca que foi aprovada na posição nº 1789, sendo que os elementos nos autos comprovam a sua preterição face a convocação das candidatas aprovadas nas posições 2105 e 2238 sob a tese de que teria sido efetuada em caráter emergencial.
Assim, pugna pela reforma da sentença para a sua convocação com efeitos retroativos a contar de setembro de 2022.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Em síntese, a parte recorrente alega que foi preterida no processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto - atividades, uma vez que foi aprovada na posição nº 1789 na lista para a Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, mas ocorreu a convocação de duas candidatas aprovadas nas posições 2105 e 2238.
Consta no ID 62488872 mais de 800 candidatos convocados na mesma lista de aprovados da parte autora.
Todavia, a parte autora foi classificada na posição 1789, não sendo a próxima da lista a ser convocada, de modo que eventual procedência do seu pedido individual pelo Poder Judiciário para a sua convocação antes de outros aprovados em posições anteriores incorreria na injustiça combatida pela própria parte autora, qual seja, a preterição daquele legitimamente aprovado em certame público.
IV.
Desse modo, constata-se a presença de interesse coletivo, o que afasta a competência dos juizados especiais, conforme expresso no artigo 2º §1º I da Lei 12.153/2009 (“Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – (...) as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”).
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida.
V.
No mesmo sentido: (Acórdão 1885409, 07072424020238070018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.
Mérito prejudicado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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