TJDFT - 0761127-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:16
Baixa Definitiva
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24/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:15
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:35
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO DO TERÇO DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
SINPRO/DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para: a) reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional anteriores a 25.10.2018 e determinar que o Distrito Federal faça incidir o abono de permanência na remuneração da parte autora, para fins de cálculo do terço constitucional de férias; b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 746,12 (setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos, valor não atualizado), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro de 2018 e dezembro de 2019, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58293460).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que o SINPRO ajuizou protesto interruptivo de prescrição em 26 de abril de 2016, conforme processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018, visando interromper a prescrição das ações sobre o abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal.
O argumento principal é que tal protesto beneficia diretamente a autora, impedindo a prescrição das parcelas retroativas devidas a partir de dezembro de 2016, data em que a servidora passou a requerer o abono em questão.
Em virtude disso, a parte requerente pede a reforma da sentença para reconhecer o abono de permanência como parte da base de cálculo do terço de férias e condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença devido, no valor de R$ 2.191,22, já atualizado. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida argumenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial de juntar documentação necessária.
Aduz que as diferenças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas, conforme o Decreto nº 20.910/32, e sustenta que a autora não comprovou os requisitos para a obtenção do abono de permanência, falhando em seu ônus probatório.
Adicionalmente, alega que o abono de permanência, sendo uma vantagem de caráter pessoal e temporário, não deve ser incluído na base de cálculo do adicional de férias, conforme estipulado pela Lei Complementar nº 840/2011 e diversas resoluções do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Ressalta-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao seu beneficiário.
O benefício possui matriz constitucional (art. 40, § 19 da CF), de modo que sua natureza jurídica não se altera pela vontade do legislador infraconstitucional. 6.
O terço constitucional é pago ao servidor por ocasião das férias e é calculado sobre a remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas, conforme art. 91 da Lei Distrital 840/2011.
Portanto, observada a natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida." (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
No presente caso, a autora é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF, admitida em 11/02/1983 e aposentada em 14/02/2022 (ID 58292499, página 130).
Assim, ajuizou ação para recebimento de diferença de terço de férias, após a incidência do abono de permanência no cálculo do terço de férias de 2016 a 2019. 8.
Entendeu o juízo a quo que o ajuizamento da ação de protesto pelo SINPRO não aproveita à parte autora, pois a referida demanda teve por escopo a interrupção da prescrição para o pagamento do abono de permanência, situação distinta que não poder ser elastecida para abarcar o pedido de cômputo do reflexo. 9.
Em caso semelhante julgado por esta Turma, entendeu-se: "(...) 5.
No caso, é certo que houve a interrupção do prazo prescricional para a cobrança de verbas referentes a incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, uma vez que foi ajuizada ação de protesto, pelo SINPRO, nos autos n. 0702615-61.2021.8.07.0018. (...)" (Acórdão 1795933, 07246140820238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.);.
Com efeito, a pretensão ao pagamento de terço de férias do período constitui obrigação acessória em relação ao abono de permanência, que é a principal.
Precedente: Acórdão 1669330, 0742872-03.2022.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/02/2023, publicado no DJE: 15/03/2023. 10.
Logo, não há que se falar de prescrição do reflexo do terço de férias, já que se trata de obrigação acessória em relação ao abono de permanecia, que é a obrigação principal (art. 233 do CC), motivo pelo qual se encontra dentro do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, pois remete ao marco interruptivo da prescrição ocorrido na ação de protesto judicial para interrupção do prazo prescricional do pagamento do abono de permanência (pedido principal). 11.
Resta afastada, portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao cômputo do abono de permanência no terço constitucional de férias referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 (até o mês de outubro). 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a r. sentença e afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas relativas ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias anteriores a outubro/2018; por conseguinte, majorar o valor da condenação em R$ 736,58 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos, valor não atualizado), a ser atualizado conforme os termos indicados na sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CASTRO RIBEIRO - CPF: *17.***.*81-87 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 22:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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