TJDFT - 0761240-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:39
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCINEIA DE FATIMA NEPOMUCENO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
SINPRO/DF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias em data anterior a 26/10/2018.
Na peça recursal, a autora pretende ver afastada a prescrição da pretensão de inclusão do abono permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias atinente a 2017, em razão do protesto interruptivo ocorrido em face da ação 0702615- 61.2021.8.07.0018 (7ª Vara de Fazenda Pública do DF), distribuída em 26/04/2021. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60058283), com preparo recursal regular (ID 60058284 e ID 60058285) e não contrarrazoado (ID 57885598). 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 da STJ, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
O entendimento das Turmas Recursais se firmou no sentido de haver ocorrência da interrupção do prazo prescricional para a cobrança de verbas referentes à incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência em virtude da ação de protesto distribuída em 26/04/2021, ajuizada pelo SINPRO, autos nº 0702615- 61.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Isso porque a pretensão ao pagamento de terço de férias do período constitui obrigação acessória em relação ao abono de permanência, que é a principal (art. 233 do CC).
Dessa forma, a prescrição se dá com a prescrição do abono de permanência, que não se consumou.
Precedente: (Acórdão 1787458, 07213923220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023) 4.
Nos termos do art. 91 da Lei Complementar distrital 840/2011, o adicional de 1/3 de férias tem como base a remuneração ou subsídio do mês em que as férias foram iniciadas.
Conforme discutido no tema repetitivo 424/STJ (Resp 1.192.556/PE), o abono é classificado como rendimento/remuneração do trabalho assalariado (art. 16, II, da Lei 4.506/64).
A parcela deve ser incluída no cálculo do pagamento do terço constitucional referente às férias de dezembro de 2017, visto que a requerida percebeu tal abono no referido mês, conforme fichas financeiras de ID 60058271 (pág. 12). 5.
Impõe-se, dessa forma, a reforma da sentença recorrida para afastar a prescrição e condenar o réu ao pagamento do valor do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Custas recolhidas.
Prescrição afastada.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 529,22 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), a título de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias referente ao mês de dezembro de 2017, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de novembro/2023 (ID 60058265) e acrescida de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021.
Após tal data (a partir de 09/12/2021), aplica-se a taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:13
Conhecido o recurso de LUCINEIA DE FATIMA NEPOMUCENO - CPF: *71.***.*73-34 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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