TJDFT - 0761292-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:39
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALVES MENDES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ACTIO NATA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de (i) R$ 3.567,00 relativo à inclusão das rubricas de auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, a título de complementação do valor que já fora solvido; e (ii) a importância equivalente à correção monetária referente ao período de 21/5/2018 (data da aposentadoria) a 11/2019, incidente sobre a quantia de R$ 56.854,56. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição em razão de a recorrida ter ajuizado a ação passados mais de 5 anos da data da sua aposentadoria.
Aduz que a contagem da prescrição tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria, conforme Tema Repetitivo 516 do STJ.
Aponta que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) caracteriza ato inequívoco que interrompe a prescrição, devendo ela recomeçar a correr, por dois anos e meio, a partir desse ato interruptivo, não ficando reduzida aquém de cinco anos, caso a referida publicação ocorra na primeira metade do prazo quinquenal, conforme Súmula 383 do STF.
Argumenta que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no DODF pode ser considerada como o termo inicial e a data do pagamento da primeira parcela pode ser vista como o seu ato interruptivo, a partir do qual correria o prazo de dois anos e meio.
Defende a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 4.
Em contrarrazões, a recorrida alega que o termo inicial para contagem da prescrição deve ser fixado a partir do efetivo pagamento da licença-prêmio em pecúnia, que ocorreu de novembro de 2019 a março de 2022, não sendo cabível falar em prescrição.
Ressalta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo prescricional deve ser fixado no momento em que o titular do direito tem ciência da lesão ao seu direito, conforme o princípio da actio nata. 5.
O STJ fixou a tese 516 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Todavia, a referida tese aborda situação distinta da hipótese em apreço.
Isso porque, no caso concreto, a recorrida aposentou em 21/5/2018 (ID 63004838 pág. 39), enquanto que apenas em novembro de 2019 iniciou o recebimento dos valores devidos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
No entanto, no processo de aposentadoria, a recorrida tinha ciência apenas do reconhecimento administrativo acerca do número de meses de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia (ID 63004838, pág. 35), enquanto que somente no momento do pagamento é que teve conhecimento acerca do montante inferior ao devido, tanto em decorrência da ausência da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do montante, quanto pela inércia para o início do pagamento do valor devido. 6.
Desse modo, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores (novembro de 2019) é que a recorrida teve ciência do montante inferior ao que seria correto, não há que se falar em prescrição face o ajuizamento da demanda em outubro de 2023.
Confira-se precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1877309, 07070541920248070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prejudicial de prescrição afastada.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/08/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700202-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMA PONTES VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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