TJDFT - 0761292-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 16:39 Baixa Definitiva 
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                                            05/11/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 16:39 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 14:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:15 Decorrido prazo de SARA FERREIRA ALVES MENDES em 24/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:18 Publicado Ementa em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 AFASTADA.
 
 ACTIO NATA.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de (i) R$ 3.567,00 relativo à inclusão das rubricas de auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, a título de complementação do valor que já fora solvido; e (ii) a importância equivalente à correção monetária referente ao período de 21/5/2018 (data da aposentadoria) a 11/2019, incidente sobre a quantia de R$ 56.854,56. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo.
 
 Isento de preparo. 3.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição em razão de a recorrida ter ajuizado a ação passados mais de 5 anos da data da sua aposentadoria.
 
 Aduz que a contagem da prescrição tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria, conforme Tema Repetitivo 516 do STJ.
 
 Aponta que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) caracteriza ato inequívoco que interrompe a prescrição, devendo ela recomeçar a correr, por dois anos e meio, a partir desse ato interruptivo, não ficando reduzida aquém de cinco anos, caso a referida publicação ocorra na primeira metade do prazo quinquenal, conforme Súmula 383 do STF.
 
 Argumenta que a publicação da conversão da licença-prêmio em pecúnia no DODF pode ser considerada como o termo inicial e a data do pagamento da primeira parcela pode ser vista como o seu ato interruptivo, a partir do qual correria o prazo de dois anos e meio.
 
 Defende a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 4.
 
 Em contrarrazões, a recorrida alega que o termo inicial para contagem da prescrição deve ser fixado a partir do efetivo pagamento da licença-prêmio em pecúnia, que ocorreu de novembro de 2019 a março de 2022, não sendo cabível falar em prescrição.
 
 Ressalta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo prescricional deve ser fixado no momento em que o titular do direito tem ciência da lesão ao seu direito, conforme o princípio da actio nata. 5.
 
 O STJ fixou a tese 516 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
 
 Todavia, a referida tese aborda situação distinta da hipótese em apreço.
 
 Isso porque, no caso concreto, a recorrida aposentou em 21/5/2018 (ID 63004838 pág. 39), enquanto que apenas em novembro de 2019 iniciou o recebimento dos valores devidos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
 
 No entanto, no processo de aposentadoria, a recorrida tinha ciência apenas do reconhecimento administrativo acerca do número de meses de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia (ID 63004838, pág. 35), enquanto que somente no momento do pagamento é que teve conhecimento acerca do montante inferior ao devido, tanto em decorrência da ausência da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do montante, quanto pela inércia para o início do pagamento do valor devido. 6.
 
 Desse modo, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
 
 Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores (novembro de 2019) é que a recorrida teve ciência do montante inferior ao que seria correto, não há que se falar em prescrição face o ajuizamento da demanda em outubro de 2023.
 
 Confira-se precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1877309, 07070541920248070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024. 7.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Prejudicial de prescrição afastada.
 
 Sentença mantida.
 
 Isento de custas.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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                                            01/10/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 16:10 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            20/09/2024 14:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/09/2024 16:00 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            02/09/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 14:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/08/2024 16:20 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 08:54 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            19/08/2024 16:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 
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                                            19/08/2024 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 13:30 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 13:30 Distribuído por sorteio 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0700202-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMA PONTES VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
 
 ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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