TJDFT - 0762823-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAIL INACIO DE SOUSA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
SEIS DIAS DE CURSO NA MODALIDADE EAD.
PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO VINCULADO À AULA PRESENCIAL.
EDITAL PUBLICADO DURANTE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
ADAPTAÇÃO DE TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EVITAR AGLOMERAÇÃO FÍSICA DE PESSOAS.
DECISÃO DE CADA ÓRGÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELO JUDICIÁRIO OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, sob o argumento de que não foi analisado o pedido jugado pelo juízo de origem de agregação do período de 6 dias no tempo de exercício.
Ratifica os termos anteriores, ressaltando que não recebeu remuneração a que teria direito em razão da alteração na programação do último dia do curso para EaD.
Contrarrazões de ID nº 60275808.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.
Passa-se à fundamentação.
O acórdão de ID nº 59036598 não menciona o pedido expresso formulado na inicial e no recurso, qual seja, averbação do curso em seu tempo de serviço.
Somente em sede de embargos de declaração de (ID nº 57608593) analisou o pedido.
Ao ser remetido para as Turmas Recursais, o mesmo pedido foi pleiteado e não foi analisado, ocorrendo o vício da omissão.
IV.
Consoante no art. 14, §2º, da Lei nº 9.624/1998, há expressa previsão de que o tempo destinado para o curso de formação será computado, para todos os efeitos, como efetivo exercício em cargo público em que venha a ser investido.
Verifica-se, portanto, que a imposição para o reconhecimento deste tempo dedicado ao curso de formação é uma determinação legal.
No caso em análise, não obstante o pedido do autor, não há comprovação nos autos de que a Administração Pública tenha, de fato, desconsiderado a contabilização do período do curso de formação do autor, de forma a ensejar, neste caso, a intervenção judicial nas determinações administrativas.
V.
Em relação à questão de recebimento do salário na modalidade do curso EaD, o acórdão foi exaustivo ao fundamentar que levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que no período de 19/08/2023 a 24/08/2023 não houve frequência no referido curso, não há que se falar em pagamento do auxílio pleiteado.
Ainda, é incoerente a alegação do embargante referente à realização de curso online para respaldar o pagamento do auxílio, uma vez que não houve lançamento de frequência auferida pela Escola Superior de Polícia.
VI.
Por fim, acresce-se, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
VII.
Embargos PARCIALMENTE CONHECIDOS e, neste ponto, REJEITADOS.
VIII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
29/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:55
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO ADAIL INACIO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *58.***.*76-59 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/05/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO ADAIL INACIO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *58.***.*76-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763958-64.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Arlan Rodrigues Ruas
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:23
Processo nº 0761026-35.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Linconl Uchoa Sidon
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:42
Processo nº 0761555-88.2022.8.07.0016
Marcio Soares Fonseca
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 12:06
Processo nº 0764132-05.2023.8.07.0016
Maria Gontijo Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:38
Processo nº 0762985-75.2022.8.07.0016
Altair Siqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 19:47