TJDFT - 0763868-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:32
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GREICIANE NOBREGA DIAS em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão de ID 60606806, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal, reformando a sentença para pronunciar a prescrição dos créditos objeto do feito. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, caput, CPC).
Contrarrazões apresentadas no ID 62972664. 3.
Em suas razões recursais (ID 61073751), a embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, argumentando que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional ou, caso já consumado, implica na sua renúncia.
Acrescenta que os créditos são devidos desde 2008, e os pedidos se referem ao ano de 2010, de modo que não estariam prescritos.
Afirma que o prazo prescricional está suspenso até que o Distrito Federal promova algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Destaca-se, como referido no Acórdão impugnado, que a declaração juntada aos autos não importa em renúncia à prescrição, o que é vedado pelo artigo 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, e os dados ali constantes, como o número do pedido, não são suficientes para comprovar a existência de processo administrativo, o que poderia demonstrar a suspensão do prazo prescricional. 5.
Conforme registrado no Acórdão embargado, a parte recorrente não acostou qualquer documento que comprove a data e protocolo de requerimento administrativo postulando o reconhecimento das verbas, e, além disso, o documento de ID 58428157 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se em reconhecimento de dívida, haja vista que é dever da Administração Pública emitir declarações e apresentar documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição. 6.
Ante o exposto, verifica-se que não há vícios a serem sanados no julgamento embargado, mas sim irresignação quanto ao entendimento exarado. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 8.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 16:31
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 21:39
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/04/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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