TJDFT - 0761133-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:51
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NILCELENE OTAVIANO CAMPELO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0761133-79.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) NILCELENE OTAVIANO CAMPELO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relatora Designada Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1861703 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em razão do reconhecimento da prescrição dos valores relativos ao terço de férias do ano de 2017, cuja base de cálculo é integrada pelo abono permanência. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o afastamento da prescrição parcial da pretensão deduzida, argumentando que ocorreu protesto interruptivo de prescrição, por força da ação proposta pelo SINPRO e que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF (0702615-61.2021.8.07.0018). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 5779285).
Pugna o recorrido pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Na hipótese, a recorrente comprovou o protesto interruptivo da pretensão de cobrar verbas vinculadas ao abono de permanência, por força da propositura da ação indicada, em 26/04/2021, sob n.º 0702615-61.2021.8.07.0018, o que afasta o prazo prescricional quinquenal originário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 da STJ. 6.
E segundo o Tema 424/STJ (Resp 1.192.556/PE), o abono/gratificação de incentivo à permanência possui natureza remuneratória, dispondo o art. 91, § 2º da LC 840/2011: "O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário." 7.
Nesse contexto, o protesto interruptivo contempla o abono e os respectivos reflexos do direito, como o terço constitucional de férias.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1762667, 07010024120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1784422, Data de Julgamento: 13/11/2023, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por conseguinte, afastado o prazo prescricional da pretensão deduzida, é devido o reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Ademais, ante a ausência de prova de valor diverso da dívida, deve ser reconhecido o direito da autora ao crédito constituído em 12/2017, no valor de R$381,24, nos termos da planilha inserida (ID 57779261), não impugnada. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para, afastando a prescrição da pretensão deduzida, reconhecer o direito da autora ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias e condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar a autora o valor adicional de R$381,24 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização da dívida. 10.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 17 de Maio de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
TERÇO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO - ABONO PERMANENCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
AÇÃO DE PROTESTO QUE NÃO MANTÉM SIMILITUDE FÁTICA COM O CAPÍTULO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em razão do reconhecimento da prescrição dos valores relativos ao terço de férias do ano de 2017, cuja base de cálculo é integrada pelo abono permanência. 2.
Prescreve em 5 anos a ação para pleitear a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932).
Conforme entendimento deste Colegiado, representado pelos acórdãos de n. 1334314 e 1141332, de que foram relatores os Juízes Carlos Alberto Martins Filho e Fernando Antônio Tavernard Lima, alinhados com a orientação do STJ no REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).” 3.
Na hipótese, a servidora recebeu a rubrica relativa ao terço constitucional de férias em 2017, mas sobre a qual não foi computado o abono de permanência, exsurgindo daí a diferença pleiteada neste processo. 4.
O caso não envolve valor devido a título de abono de permanência, não incidindo, portanto, a interrupção gerada pelo ajuizamento da ação de protesto.
A pretensão é de receber diferença do terço de férias recebido há longa data, não havendo similitude fática que justifique a causa de interrupção do prazo prescricional. 5.
Nessas circunstâncias, correto o entendimento do juízo sentenciante segundo o qual "(...) Em relação à pretensão de incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, o ajuizamento de ação de protesto pelo SINPRO não aproveita à autora, pois referida demanda teve por escopo a interrupção da prescrição para o pagamento do abono de permanência, situação bem distinta que não poder ser elastecida para abarcar esse pedido da autora.
Como a presente ação foi ajuizada somente em 25 de outubro de 2023, todas as parcelas anteriores a 25 de outubro de 2018 estão prescritas.
Como a parcela cobrada referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias é do ano de 2017, é certo que se encontra prescrita. (...)". 6.
Nesse sentido, é o caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de não dar provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição quanto à parcela referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, sob o argumento de ausência de similitude fática a justificar a causa de interrupção do prazo prescricional.
O meu voto, data vênia, é no sentido afastar a prescrição da parcela indicada, ante a comprovação de causa interruptiva do prazo prescricional.
Ocorre que a autora comprovou a propositura da ação judicial em 26/04/2021, sob n.º 0702615-61.2021.8.07.0018, objetivando o protesto interruptivo para a cobrança de verbas relativas ao abono de permanência, afastando o prazo prescricional quinquenal originário.
A ação apontada, ajuizada no contexto da pandemia causada pelo COVID-19, objetivou interromper o prazo prescricional de 5(cinco) anos para distribuição de processos que versem sobre abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal.
Naquela ação, o Sindicato dos Professores no Distrito Federal argumentou que houve significativa alteração nas rotinas de trabalho, o que afetou o funcionamento de órgãos públicos, prejudicando professores, orientadores educacionais e especialistas em educação da rede pública de ensino, em atividade ou aposentados, na base territorial do Distrito Federal, na tentativa de buscar documentos necessários para instruir suas pretensões de ingresso no poder judiciário postulando abono de permanência, pois a Secretaria de Educação deixou de fornecer os documentos em tempo razoável.
Outrossim, segundo o Tema 424/STJ (Resp 1.192.556/PE), o abono/gratificação de incentivo à permanência possui natureza remuneratória, dispondo o art. 91, § 2º da LC 840/2011: "O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário." E o protesto interruptivo contempla o abono de permanência e os respectivos reflexos do direito, como o terço constitucional de férias.
Nesse sentido: Acórdão 1762667, 07010024120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1784422, Data de Julgamento: 13/11/2023, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, entendendo que o prazo prescricional da pretensão deduzida foi afastado com a propositura da ação indicada e reconhecendo devido o reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, o meu voto é pela reforma da sentença para condenar o Distrito Federal a pagar a autora o valor adicional de R$381,24 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), ante a ausência de prova de valor diverso da dívida, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização da dívida.
Sem custas e honorários.
DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL -
28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:53
Conhecido o recurso de NILCELENE OTAVIANO CAMPELO - CPF: *17.***.*83-04 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2024 16:11
Conhecido o recurso de NILCELENE OTAVIANO CAMPELO - CPF: *17.***.*83-04 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de NILCELENE OTAVIANO CAMPELO - CPF: *17.***.*83-04 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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