TJDFT - 0761622-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 11:02 Baixa Definitiva 
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                                            24/07/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 11:02 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 10:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 02:16 Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 02:34 Publicado Ementa em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
 
 Em suas razões, sustenta que a sentença deixou de observar a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais – TNU, sendo que há expressa previsão de que o prazo prescricional não tem curso durante a demora para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
 
 Assinala que a própria Gerência de Pagamentos da Secretaria de Educação reconhece o débito e reafirma a posição da Administração Distrital de que não pretende pagar os valores.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
 
 Foram apresentadas contrarrazões.
 
 III.
 
 Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
 
 Conforme Declaração de ID 59170452, da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a parte autora possui quantia a receber referente a despesas de exercício encerrado no ano de 2008.
 
 IV.
 
 Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
 
 A dívida corresponde ao exercício de 2008, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
 
 Ademais, destaca-se que a referida declaração aponta os números dos pedidos formulados para aquela quantia, indicando na numeração o ano de 2010 (22/2010), o que demonstra a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
 
 V.
 
 Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR, o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que, por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos E.
 
 Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “5.
 
 O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
 
 Portanto, em consonância com o entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
 
 Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
 
 Sentença anulada.
 
 VI.
 
 No mesmo sentido: (Acórdão 1812984, 07113502120238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
 
 Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
 
 VIII.
 
 Cuida-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, conforme ID 59170452.
 
 Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
 
 IX.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
 
 Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.635,98 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
 
 A quantia deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
 
 Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 X.
 
 A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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                                            21/06/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 14:21 Conhecido o recurso de MARIA INES PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *23.***.*04-49 (RECORRENTE) e provido 
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                                            19/06/2024 17:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/06/2024 17:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2024 17:26 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            03/06/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 14:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 14:37 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            16/05/2024 11:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            16/05/2024 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 10:47 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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