TJDFT - 0761658-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 05:37 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2024 05:03 Transitado em Julgado em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:16 Decorrido prazo de ZULEIDE GUIMARAES CAMARA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:18 Publicado Ementa em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
 
 ACERTOS FINANCEIROS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
 
 REEXAME DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Autora da ação, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. 2.
 
 A Embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, incorreu em obscuridade e contradição, pois destoa do entendimento já pacificado.
 
 Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Nas contrarrazões de Id 61263517 o Distrito Federal pleiteou a rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que não são cabíveis, vez não se encaixam em qualquer das hipóteses legais previstas. 4.
 
 O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
 
 No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
 
 A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
 
 Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 6.
 
 A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
 
 No que se refere à contradição, a Embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
 
 Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 7.
 
 A irresignação apresentada reflete inconformismo da Recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
 
 Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
 
 Sem custas e sem honorários. 9.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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                                            13/08/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 19:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/08/2024 17:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2024 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 17:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/07/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 20:24 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            12/07/2024 02:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 18:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            08/07/2024 18:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 08:39 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            25/06/2024 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 16:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/06/2024 13:15 Publicado Acórdão em 10/06/2024. 
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                                            13/06/2024 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            06/06/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 14:25 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 12:28 Conhecido o recurso de ZULEIDE GUIMARAES CAMARA - CPF: *19.***.*43-68 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            04/06/2024 17:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/05/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 14:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/05/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 15:11 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            10/05/2024 12:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            10/05/2024 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 10:13 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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