TJDFT - 0762477-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:15
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:22
Indeferido o pedido de DECIO AFONSO DA SILVA NETO - CPF: *37.***.*05-99 (AUTOR)
-
12/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
11/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MOEMA TIMO DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MOEMA TIMO DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:31
Outras decisões
-
19/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/03/2024 21:08
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0762477-95.2023.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: DECIO AFONSO DA SILVA NETO Réu(s): REU: MOEMA TIMO DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
DECIO AFONSO DA SILVA NETO, devidamente qualificado, ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de MOEMA TIMO DE CASTRO para lhe atribuir a prática dos crimes de calúnia e difamação (arts 138 e 139 do CP), cumulado com pedido de indenização (ID 176943238).
Inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, o feito recebeu decisão de declínio de competência a uma das Varas Criminais de Brasília em razão da pena máxima atribuída ao delito ultrapassar o patamar de 2 (dois) anos, conforme especificado nos arts. 60 e 61, Lei n. 9.099/95 (ID 176949679), vindo a esta 7ª Vara Criminal de Brasília por sorteio.
Teceu, em sua narrativa que no dia 18.10.2023 o Querelante envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na morte de Emanoel Fernando Melo Cardoso.
Salienta que ficou no local do acidente até o término dos procedimentos feitos pelos socorristas como pela autoridade policial que investiga os fatos.
Informa que a Querelada presenciou o acidente e que desde então "xinga, ofende a imagem e honra do requerente, inclusive, parou no local do acidente somente para xingar (“filho da puta”, “assassino” e “playboy”), filmar o requerente e ir embora, não prestando qualquer ajuda ou solidariedade as pessoas envolvidas, conforme relata em seu próprio testemunho policial".
Especifica que, em 25.10.2023 a Querelada fez postagens na rede social Instagram referindo-se ao Querelante como "playboy", "playboy energúmeno" e "playba energúmeno".
Diz que a Querelada "está perseguindo amigos e familiares do requerente, enviando mensagens ameaçadoras, difamatórias e caluniosas, em diversos grupos de WhatsApp e perfis do Instagram" e que "enviou uma mensagem para a irmã do autor (...) caluniando e difamando o requerente".
Afirma que que o crime de calúnia estaria configurado no trecho "Tentou tanto que conseguiu matar alguém" e que o delito de difamação está presente quando empregou os termos “playboy”, “playboyzice” “playboy energúmeno” “assassino” a se referir ao Querelante.
Solicita-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do CP, por ter sido feita em meio que facilite a divulgação.
Requer, ainda, condenação da Querelada por danos morais.
A inicial de ID 176943238 veio instruída com os documentos que compõem aquela árvore.
Destaco os anexos de ID 176931860 e ID 176931864, cópias das postagens supostamente feitas pela Querelada.
Houve determinação de juntada de procuração e de pagamento das custas de ingresso (ID 179179665), o que foi feito em ID 179579720.
Ouvido o Ministério Público, a promotoria em exercício neste juízo oficiou pela rejeição da queixa, em razão de existir vício na representação além de os fatos atribuídos como calúnia como difamação não se amoldarem aos tipos penais como descritos (ID 179822576).
Em ID 179899129, o Querelante apresenta nova procuração e o Ministério Público entende que o vício de representação está devidamente sanado (ID 180469745).
Em audiência ocorrida em 20.02.2024, o requerente manifestou desinteresse em realizar conciliação (ID 187197549). É o breve relato dos autos.
DECIDO.
O Código de Processo Penal estabelece formalidades para o aforamento da ação penal de iniciativa privada com intuito de proteger as partes e os causídicos de eventual alegação de excesso de acusação ou mesmo denunciação caluniosa.
Assim, o artigo 44 do Código de Processo Penal determina que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que deva ser previamente requeridas no juízo criminal".
Como se observa não basta a simples indicação da figura típica imputada, exigindo a lei processual "menção ao fato criminoso" no instrumento do mandato outorgado com poderes especiais.
Sobre a necessidade de especificação do fato criminosos, como forma de resguardar eventual responsabilização por excesso de acusação ou denunciação caluniosa, observe-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — CRIME CONTRA A HONRA — QUEIXA-CRIME — INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP —OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO — IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO — CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) — RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL — RECURSO PROVIDO.” (RHC n. 105920, Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014 - destacamos).
No caso, a procuração apresentada para o ajuizamento da presente ação penal apresentou os seguintes poderes do Querelante para sua representante legal: "Finalidade: Defesa do interesse do outorgante nos autos do Processo n. 0762477-95.2023.8.07.0016 - 7ª Vara Criminal de Brasília, queixa-crime ajuizada em desfavor de MOEMA TIMO DE CASTRO, diante da pratica dos crimes de difamação e injúria ocorridos no dia 25/10/2023, através de publicação ofensiva em seu perfil da rede social Instagram".
De imediato, percebo que a procuração diverge da peça inicial apresentada pelo Querelante.
Conforme se percebe pela peça de ID 176927542, a peça inicial é praticamente idêntica a que foi utilizada em ação cível apresentado pelo Querelante, pretendendo reparação por danos morais e retirada das postagens do perfil do Instagram da Querelada.
A peça inicial narra crimes de calúnia e difamação, enquanto o instrumento de procuração afirma terem sido praticados crimes de "difamação e injúria ocorridos no dia 25 de outubro de 2023, através de publicação ofensiva em seu perfil da rede social Instagram".
Ocorre que partes das ofensas teriam sido realizadas por meio do aplicativo de mensagens e não pelo perfil da Querelada, conforme consta inclusive na Queixa crime (ID 176927542 – fls. 07 e 09).
A troca de mensagens (direct) realizada com a advogada do Querelante não é abrangida pelos poderes conferidos na procuração outorgada pelo Querelante.
Destarte, cabe analisar apenas as ofensas originadas no perfil da Querelada, inserido como “anexo 02” no sistema PJe (ID 176931858).
Este arquivo não apresenta qualquer data ou referência sobre sua publicação.
Observa-se que o Querelante optou por não realizar inquérito policial, apresentando um "print" de forma unilateral e sem qualquer prova de conferência por qualquer órgão oficial (Delegacia de Polícia, Cartório de Notas etc) a comprovar a cadeia de custódia e a origem do referido arquivo.
A ausência das informações do arquivo e sua devida conferência descaracterizam a acusação e não permitem a abertura de ação penal contra a Querelada. É ônus da acusação apresentar provas fidedignas do ocorrido para atestar inclusive a data das supostas ofensas.
Não há qualquer menção de data ou origem do referido “print”.
A ação penal é considerada ultima ratio, sendo autorizada sua deflagração apenas quando rigidamente demonstrados os fatos ensejadores, o que não é o caso dos autos.
Sobre a invalidade de prints de troca de mensagens ou postagens realizadas por aplicstivos servirem como provas em processo judicial, colho o seguinte acórdão: PROCESSO DO TRABALHO.
PROVAS DIGITAIS.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.
A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada.
Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) A mera menção no texto da exordial acusatória de que as postagens foram feitas em referida data não supre a necessidade de comprovação adequada da origem da postagem e da data de sua publicação.
Por outro lado, o Querelante não nega ter se envolvido em acidente de veículo automotor com resultado morte, afirmando que foi apenas um acidente e, por isso, não teria qualquer responsabilidade criminal.
Porém, o Querelante não traz qualquer informação sobre inquérito policial que tenha sido arquivado ou qualquer outra informação sobre os trâmites legais sobre o eventual procedimento em relação ao referido acidente.
Destarte, ausente a justa causa para deflagração da ação penal.
A justa causa é, justamente, a demonstração de indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria atribuível à Querelada.
No caso dos autos, os elementos de informação são demasiadamente frágeis e não permite a deflagração de ação penal.
Com essas considerações, REJEITO a queixa-crime ofertada com fulcro no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal.
Custas remanescentes se houver pelo Querelante.
Condeno o Querelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em benefício do NPJ/CEUB.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 04 de março de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
05/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:13
Rejeitada a queixa
-
28/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 15:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/02/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/01/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de representação
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/11/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:32
Declarada incompetência
-
31/10/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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