TJDFT - 0761958-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AUREA DOMENECH BUSSONS em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0761958-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AUREA DOMENECH BUSSONS RECORRIDO: MARILI MARIA AMORIM PEIXOTO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Oferecidas contrarrazões (ID 60641213). É o relatório.
DECIDO.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
No presente caso, a parte recorrente interpôs recurso inominado (ID 60641210), entretanto, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, tampouco requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção, com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei 9099/95 e artigos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
24/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUREA DOMENECH BUSSONS - CPF: *77.***.*19-15 (RECORRENTE)
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24/06/2024 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/06/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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