TJDFT - 0763832-43.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BERNARDES GUEDES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que o condenou ao pagamento de valores a título de despesas de exercícios anteriores.
Sustenta que o crédito está prescrito e que não houve renúncia tácita à prescrição.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID 60249186), reconhecido na via administrativa.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)." (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.).
Demais disso, o requerimento administrativo aviado pelo servidor interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
IV.
No caso em análise, restou comprovado nos autos, o reconhecimento de créditos, referentes a despesas de exercícios findos, de R$ 2.242,80 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Em que pese não haja cópia do requerimento administrativo, o documento de ID 60249186 indica o número do processo administrativo gerado em face de tal requerimento.
O número é 00060-00342954/2022-97, o que indica que a abertura do PA ocorreu em 2022 e, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos no que se refere aos créditos do exercício de 2016.
Esclareça-se que a simples declaração de existência de débitos de exercícios anteriores não tem o condão de afastar a prescrição, muito menos pode ser entendido como renúncia expressa.
O documento foi emitido em 2022, declarando a existência de créditos relativos ao exercício de 2016, os quais já estavam prescritos, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.
V.
Por outro lado, no que se refere ao exercício de 2017, com o reconhecimento do crédito em 19/07/2022 o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por mais 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, vindo a ter termo apenas em 19/01/2025.
A ação foi proposta em 08/11/2023, de maneira que não há que se falar em prescrição.
VI.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2016, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Mantida a sentença em seus demais termos.
VII.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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