TJDFT - 0762962-66.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 15:10 Baixa Definitiva 
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                                            05/12/2024 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 15:10 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            05/12/2024 02:16 Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA TOSTES em 04/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 02:16 Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA TOSTES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 02:16 Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA TOSTES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 14:54 Publicado Ementa em 08/11/2024. 
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                                            13/11/2024 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            11/11/2024 02:16 Publicado Ementa em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 02:16 Publicado Ementa em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 DOMÍNIO OU POSSE SOBRE BEM IMÓVEL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
 
 Não comprovado pelo terceiro embargante o domínio ou a posse do bem objeto da constrição, tem-se por ausente sua legitimidade para manejar embargos de terceiro.
 
 Inteligência dos arts. 674 e 677 do CPC. 2.
 
 O Embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, inc.
 
 I, do CPC. 3.
 
 Segundo dispõe o § 1º, do art. 1.245 , do Código Civil , a prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis.
 
 Contudo, no caso de embargos de terceiro, embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador, desde que evidencia a boa-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso. 4.
 
 O bem imóvel em questão foi alienado de forma particular em processo judicial em que o Embargante figura na qualidade de credor, especificamente no cumprimento de sentença n. 2014.01.1.141348-2 (PJe n. 0034246-62.2014.8.07.0001).
 
 Nesse caso, o Embargante apenas recebeu o valor da venda do imóvel como forma de pagamento da dívida, não exercendo domínio ou posse sobre o imóvel. 5.
 
 Mesmo que se comprove que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel tenha sido desfeito e não ocorrido o efetivo pagamento, o que não é o caso, o que se teria é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a ordem de penhora poderia ser reestabelecida sobre o bem no cumprimento de sentença. 6.
 
 Apelação desprovida.
 
 Honorários majorados.
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                                            05/11/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 18:38 Conhecido o recurso de SERGIO DA SILVA TOSTES - CPF: *97.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/10/2024 18:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/09/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 14:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/09/2024 21:29 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            30/08/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:03 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            29/08/2024 13:35 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 13:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/08/2024 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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