TJDFT - 0759909-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 61, II, F, CP).
CUMULAÇÃO COM DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006).
POSSIBILDIADE.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.197.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1.197, firmou a seguinte tese: “A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.”. 2.
Constatado que foi adotado entendimento diverso no julgamento da apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes para aplicação da tese firmada em julgamento pela sistemática da repercussão geral. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. -
07/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
02/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
23/07/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
De ordem, intime-se o embargado Rivaldino Cury para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração opostos.
Após, retornem os autos conclusos.
Vinícius Teles Teixeira de Castro Assessor -
17/07/2024 14:49
Juntada de comunicações
-
17/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
16/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 21:11
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
15/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2024 14:00.
-
13/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:38
Juntada de comunicações
-
12/07/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
12/07/2024 17:38
Expedição de Alvará.
-
12/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Processo Reativado
-
03/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA DEFESA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
FALTAS GRAVES.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS DURANTE A EXECUÇÃO.
REQUISITO SUBJETIVO.
NÃO PREENCHIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DEFINIÇÃO DE TERMO AD QUEM DOS EFEITOS OBSTATIVOS AO BENEFÍCIO DECORRENTES DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
In casu, o apenado, ao praticar faltas graves consistentes em descumprimento de condição imposta ao cumprimento de pena em regime aberto, e três crimes dolosos (dois crimes de receptação e tráfico de drogas) no curso da execução, sempre quando beneficiado com incidentes na execução, evidencia ainda não haver sofrido os influxos da prevenção especial negativa da pena, afastando, assim, o requisito subjetivo para o benefício do livramento condicional. 3.
A questão relativa à definição do termo ad quem dos efeitos obstativos ao benefício decorrentes da prática de crime doloso não foi submetida ao Juízo a quo, não comportando análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo agravante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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