TJDFT - 0761195-56.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0761195-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por meio do despacho de ID 55912210, a parte recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento da guia inicial, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR.
Observa-se que a parte juntou aos autos apenas um comprovante de pagamento, sem a respectiva guia de recolhimento e com data de pagamento em 21/02/2024 (ID 56093012).
Desta forma, tornou-se impossível verificar o processo a que se refere, pois no comprovante consta apenas o nome do autor, estando ausentes o número do processo, o nome da ré e a Vara de origem.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por sua vez, os arts. 29, I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, dispõem que o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Acrescente-se que o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Assim, inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei nº 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Portanto, não restou comprovado o recolhimento integral das custas, pois não demonstra o pagamento da guia inicial e não se pode afirmar tal comprovante se refere a presente demanda.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11, V, do RITRJE.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
23/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*13-04 (RECORRENTE)
-
23/02/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/02/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0761195-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das guias recursal e inicial, em duas vias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 29, I e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente veio acompanhado apenas do comprovante de pagamento da guia de preparo recursal (ID nº 55831571 e 55831572).
Desse modo, fica intimada a parte recorrente para comprovar que tenha efetivado o recolhimento da guia inicial, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/02/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764151-45.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Wesley Joaquim da Costa
Advogado: Iracema Ferreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 19:31
Processo nº 0763255-02.2022.8.07.0016
Luciano Sousa Oliveira
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:19
Processo nº 0762889-94.2021.8.07.0016
Karina Gomes Sena de Oliveira
Edson Marinho Duarte Monteiro
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:10
Processo nº 0762556-16.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Angelin Reffatti
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 14:37
Processo nº 0761818-23.2022.8.07.0016
Arcenio dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:06