TJDFT - 0761195-56.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2024 13:52 Baixa Definitiva 
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                                            26/03/2024 13:51 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 02:17 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            27/02/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0761195-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por meio do despacho de ID 55912210, a parte recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento da guia inicial, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR.
 
 Observa-se que a parte juntou aos autos apenas um comprovante de pagamento, sem a respectiva guia de recolhimento e com data de pagamento em 21/02/2024 (ID 56093012).
 
 Desta forma, tornou-se impossível verificar o processo a que se refere, pois no comprovante consta apenas o nome do autor, estando ausentes o número do processo, o nome da ré e a Vara de origem.
 
 O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
 
 Por sua vez, os arts. 29, I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, dispõem que o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
 
 Acrescente-se que o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
 
 Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
 
 Assim, inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei nº 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
 
 Incabível, portanto, a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
 
 Portanto, não restou comprovado o recolhimento integral das custas, pois não demonstra o pagamento da guia inicial e não se pode afirmar tal comprovante se refere a presente demanda.
 
 Assim, NÃO CONHEÇO do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11, V, do RITRJE.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
 
 Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
 
 MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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                                            23/02/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 17:12 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*13-04 (RECORRENTE) 
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                                            23/02/2024 14:00 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            23/02/2024 10:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            22/02/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 02:17 Publicado Despacho em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0761195-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das guias recursal e inicial, em duas vias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 29, I e art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
 
 Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente veio acompanhado apenas do comprovante de pagamento da guia de preparo recursal (ID nº 55831571 e 55831572).
 
 Desse modo, fica intimada a parte recorrente para comprovar que tenha efetivado o recolhimento da guia inicial, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
 
 MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
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                                            20/02/2024 12:16 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 16:00 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            16/02/2024 18:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
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                                            16/02/2024 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 10:24 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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