TJDFT - 0764263-14.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:29
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INÉRCIA.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
O embargante aponta o vício de omissão do acórdão ao argumento de não teria sido enfrentada a tese de que o serviço de advocacia teria sido parcialmente prestado em razão das atividades realizadas (minutas de petições, troca de e-mail e mensagens).
Sustenta, também, que não teria sido analisado eventual inércia do embargante na fase de apresentação dos documentos, de modo a viabilizar o ajuizamento das demandas. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos especialmente nos itens 9/11 da ementa.
Dessa forma, destaco que não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara e o fundamento seja capaz de infirmar a decisão atacada, para que não ocorra o vício da omissão no julgado. 6.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
20/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/12/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:29
Juntada de mandado
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28/11/2023 14:58
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:32
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:42
Conhecido o recurso de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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