TJDFT - 0763136-41.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0763136-41.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA e BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RECORRIDO(S) VINICIUS LUIS WEBBER Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822157 EMENTA CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONTA INATIVA DESDE A ABERTURA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO E IMPOSTOS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MÓDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera prática ilícita a negativação indevida do nome do consumidor por dívida de tarifas e encargos sem que a instituição financeira esteja prestando qualquer serviço para justificar a cobrança contra o cliente do Banco.
Precedente: (REsp 1337002/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). 2.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer correspondente à retirada do nome do consumidor do SERASA, além de indenização por danos morais.
Narra o autor que, em decorrência de abertura de conta corrente junto ao réu, por ele não solicitada, teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores por dívidas oriundas daquele contrato. 3.
Apesar da alegação da defesa no sentido de que a conta teria sido aberta regularmente após solicitação e envio de documentos pelo autor, e que, portanto, as cobranças seriam legítimas, a análise dos documentos juntados (extratos de ID Num. 54829568 - Pág. 1 a ID Num. 54829571 - Pág. 2) revelam que, mesmo que a conta tivesse sido legitimamente aberta pelo autor, não houve qualquer operação ou utilização daquela, não existindo, portanto, prestação de qualquer serviço a justificar os diversos descontos realizados pelo banco. 4.
Logo, de acordo com o entendimento do STJ, em situações como a dos autos, sobressai a ilegitimidade do débito acumulado na conta de titularidade do recorrido, de modo que não merece reparo a sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de débito, levantamento da restrição creditícia, bem como fixação de indenização por danos morais. 5.
Nesse sentido, cito precedente desta Turma Recursal: acórdão 1713876, 07492584920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Relativamente ao valor fixado a título de reparação, tenho que R$ 2.000,00 é até módico, mas imutável à guisa de recurso neste sentido. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95 condeno o recorrente em honorários advocatícios no patamar de R$ 500,00, porque, se fixados no percentual da condenação, resultaria em valor irrisório.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/01/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760359-83.2022.8.07.0016
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Peter Rodrigues Fernandes
Advogado: Peter Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 22:48
Processo nº 0762760-89.2021.8.07.0016
Jessica Moura de Santana
Distrito Federal
Advogado: Cynthia Helena de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 13:15
Processo nº 0761469-54.2021.8.07.0016
Vinicius Carvalho Aquino
Michelle Ferreira Nunes
Advogado: Delize Sousa Martins Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 23:23
Processo nº 0760760-82.2022.8.07.0016
Yan Carvalho Valadares
A2 Capital Dog Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:23
Processo nº 0763219-91.2021.8.07.0016
Decolar.com LTDA
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:12