TJDFT - 0764282-20.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:28
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BUFFET REAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0764282-20.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: BUFFET REAL LTDA, AMANDA NATHIELLY SILVA, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal (ID 53445892) interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência (ID 52521623) que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Na hipótese, a negativa de seguimento se deu com base nas teses firmadas em sistemática de repercussão geral nos Temas ns. 660 e 800/STF, bem como na vedação contida na súmula 279/STF.
Remetidos os autos à Corte Suprema, foi procedida à análise das questões dispostas no agravo e devolvidos os autos ao Tribunal de origem com o seguinte despacho, in verbis: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema: (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Assim, em observância à determinação da Excelsa Corte, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 53445892, haja vista a ausência de cabimento contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
05/03/2024 17:46
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de BUFFET REAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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04/03/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/03/2024 16:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BUFFET REAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:33
Outras Decisões
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11/12/2023 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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11/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:47
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de agravo
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20/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:46
Negado seguimento a Recurso
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18/10/2023 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:58
Conhecido o recurso de AMANDA NATHIELLY SILVA - CPF: *52.***.*06-51 (RECORRENTE), BUFFET REAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *31.***.*37-53 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/07/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/07/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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