TJDFT - 0766572-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LAGARES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766572-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA LAGARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LAGARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LAGARES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LAGARES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766572-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA LAGARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por BRUNO BARBOSA LAGARES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser agente socioeducativo do quadro efetivo do DF.
Relata que no dia 31 de julho de 2023, realizou inscrição para o serviço voluntário no dia 27 de agosto de 2023 e sua convocação foi confirmada com antecedência de 6 (seis) dias.
Informa que em 4 de agosto de 2023, foi submetido a um procedimento cirúrgico de Catarata, obtendo licença médica para tratamento da própria saúde pelo período de 8 (oito) dias e no dia 27 de agosto de 2023 (domingo) prosseguiu com a normal prestação do serviço voluntário, das 7h às 19h.
Entretanto, narra que, após a execução do referido serviço voluntário, em 5 de setembro de 2023, a comissão responsável pelo serviço voluntário concluiu que pelo fato de o autor ter usufruído de licença médica, encerrada em 11.08.2023, no período de 30 (trinta) dias subsequentes ao retorno ao trabalho estava constituída a causa impeditiva para a prestação do serviço voluntário (art. 7º, inc.
I, alínea “j”, Portaria n.º 851/2020), culminando em sua inabilitação pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Requereu e teve indeferida liminar para suspensão do ato sancionatório que o inabilitou para a inscrição no serviço voluntário.
No mérito, pediu a anulação do ato administrativo questionado que lhe puniu com 180 dias de impedimento para o serviço voluntário e, em consequência, a determinação de que em tempo oportuno, lhe seja permitida a fruição da carga horaria correspondente ao período em que esteve impedido, ou, alternativamente, a condenação do ente publico ao pagamento de R$ 10800,00 como compensação pelos plantões não prestados.
Citado, o Distrito Federal defendeu a legalidade do ato praticado, bem como a impossibilidade de intervenção no mérito administrativo e de percepção de valores financeiros pelo serviço não prestado.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id 186316638.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embora o mérito administrativo seja insindicável, cabe ao judiciário a revisão de atos em caso de lesão à razoabilidade e violação do princípio da proporcionalidade, questões de legalidade, passíveis de controle judicial.
A Portaria nº 851, de 11/12/2020 que regulamenta o serviço voluntário dos agentes socioeducativos, integrantes da carreira socioeducativa elenca, em seu artigo 7º, as causas impeditivas À prestação do serviço voluntário, dentre as quais se destaca: Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário: I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: (...) j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades; Desta forma, verifica-se que o autor estava de licença médica até o dia 11/08/2023, e no dia 27/08/2023 prestou serviço voluntário sem a devida observância do impedimento previsto no art. 7º, inciso, I, alínea “j”, o que ensejou em penalidade prevista na supracitada Portaria: Art. 21.
O servidor que realizar o Serviço Voluntário com quaisquer dos impedimentos constantes nesta Portaria ficará impedido para prestar o Serviço Voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que prestou serviço impedido, independentemente das demais sanções cabíveis.
Ocorre que, conforme entendimento exarado pela Primeira e Segunda Turma Recursal do T.
TJDFT, nos termos da própria Portaria, é no ato de inscrição que o servidor é obrigado a declarar não ter impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, sob pena de responsabilidade criminal, civil e administrativa.
Verificado rigor excessivo, que foge ao razoável, não se justifica o impedimento de mais 30 dias após o fim da licença para tratamento da própria saúde, devendo haver o afastamento do impedimento aplicado. É o que se depreende dos seguintes precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO.
LEI DISTRITAL N.º 6.419/2019.
IMPEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N.º 851/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOS TRINTA DIAS APÓS RETORNO DE ATESTADO MÉDICO.
IMPEDIMENTO CONSTATADO APÓS O ATO DE CONVOCAÇÃO.
ATESTADO MÉDICO DE UM DIA.
RIGOR EXCESSIVO E FALTA DE RAZOABILIDADE.
IMPEDIMENTO AFASTADO.
PREJUÍZO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para: a) anulação do ato administrativo que puniu e inabilitou a parte autora para inscrição no serviço voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, com base no art. 7º, inc.
I, alínea "j" c/c art. 21, da Portaria n.º 851/2020; b) indenizar o requerente no pagamento de 10.800,00 (dez mil oitocentos reais), uma vez que deixou de prestar uma média de 18 (dezoito) plantões de serviço voluntário, ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, durante os 180 (cento e oitenta) dias de punição. 2.
Em suas razões recursais o recorrente/requerente alega, em síntese, que é servidor público distrital no cargo de agente socioeducativo.
Diz que em 01 de janeiro de 2023 foi diagnosticado com enfermidade compatível com CID - A09, e que foi afastado de suas atividades por 01 (um) dia (atestado médico de ID. 52726228).
Esclarece que em 27/12/2022 foi escalado para prestar serviço voluntário no dia 03/01/2023 (ID. 52726224), e que neste dia prestou serviço voluntário de 07h às 19h, mas que posteriormente a comissão responsável pelo serviço voluntário esclareceu que pelo fato de o recorrente/requerente ter usufruído de licença-médica, iniciada e encerrada em 01/01/2023, no período de 30 (trinta) dias subsequentes ao retorno ao trabalho estava constituída causa impeditiva para a prestação do serviço voluntário (art. 7º, inc.
I, alínea "j", Portaria n.º 851/2020), e que o fato de ter prestado serviço voluntário no dia 03/01/2023 o inabilitava pelo período de 180 dias para prestar novos serviços voluntários (art. 21, Portaria n.º 851/2020).
Sustenta que o ato administrativo em questão está viciado pela motivação, pois o "...motivo apresentado pelo ente público distrital destoa totalmente da finalidade que objetiva alcançar, ao passo que presume a incapacidade por 30 (trinta) dias para justificar a inabilitação do servidor, em que pese os documentos emitidos por profissionais da saúde atestarem e evidenciarem o contrário, ou seja, a plena capacidade para o trabalho.".
Assevera que há uma contradição que corrobora a insubsistência do motivo, pois ao mesmo tempo que a Administração Pública reconhece a plena capacidade do recorrente/requerente para retornar ao expediente normal de trabalho, alega que o impedimento se presta a proporcionar ao servidor o devido repouso.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. 3.
Em contrarrazões o Distrito Federal alega violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que o recorrente/requerente não teria combatido os fundamentos da sentença, e reitera todas as preliminares e fundamentos de mérito suscitados em contestação. 4.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido (ID's. 52726250, 52726251, 52726252 e 52726253).
Contrarrazões apresentadas (ID. 52726255). 5.
Da preliminar de não conhecimento do recurso.
Em decorrência do Princípio da Dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Na presente demanda, as alegações deduzidas no recurso, inequivocamente, relacionam-se ao consignado na sentença atacada, já que o recorrente infirmou especificamente os fundamentos lançados no referido decisum.
Preliminar rejeitada. 6.
A Lei Distrital n.º 6.419/2019, que institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, foi regulamentada pela Portaria n.º 851/2020, que trouxe inúmeras causas impeditivas ao servidor para prestar o serviço voluntário (art. 7º), enumerando dentre elas a seguinte: "I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: [...] j) a licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades.". 7.
Ocorre que, nos termos da própria Portaria, é no ato de inscrição - e não após ser convocado para o serviço - que o servidor é obrigado a declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, sob pena de responsabilidade criminal, civil e administrativa, nos termos do art. 8, § 1º: "Ao realizar a inscrição, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado nesta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.". 8.
No caso dos autos, em 27/12/2022, sem qualquer ressalva por parte da comissão a respeito de eventuais impedimentos do recorrente/requerente, a comissão responsável escalou o recorrente para prestar o serviço voluntário no dia 03/01/2023 (ID. 52726224).
Assim, no ato de inscrição não havia qualquer impedimento legal que impossibilitasse o recorrente/requerente de realizar o serviço voluntário no dia 03/01/2023.
Ainda, o art. 11, §2º, incisos I prevê que: "I - Caso haja causa superveniente amparada em justificativa legal, devidamente comprovada por documentos, não ensejará qualquer impedimento se realizada no prazo de até 5 dias após o conhecimento da situação impeditiva." (g.n.).
No caso, a causa impeditiva ocorreu no dia 01/01/2023, no dia 03/01/2023 o recorrente/requerente prestou o serviço voluntário normalmente, e no dia 06/01/2023 foi comunicado da causa impeditiva (ID. 52726225). 9.
Na verdade, bem analisado o caso dos autos, na situação narrada, verifica-se rigor excessivo que foge ao razoável.
Veja-se que o fato do recorrente/requerente ter se afastado por 01 (um) dia, em razão de problemas gastrointestinais e mediante apresentação de atestado médico, não o tornou inapto para o exercício de suas atividades ordinárias nos dias seguintes, e nem tão pouco para prestar o serviço voluntário nos 30 dias seguintes, havendo rigor excessivo sem observância da razoabilidade.
Nesse sentido, inclusive, recente precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, em caso análogo: "[...] 3.
Há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 (trinta) dias seguintes à data de retorno às suas atividades, pois se o servidor estiver apto para prestar suas atividades ordinárias, de igual modo estará apto para prestar o serviço voluntário, não se justificando o impedimento de mais 30 dias após o fim da licença para tratamento da própria saúde, estipulado, portanto, de forma arbitrária." (Acórdão 1669233, 07360664920228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Ademais, o próprio Chefe imediato do recorrente/requerente, esclareceu que ele não tem histórico recorrente de atestados e acredita que a trajetória do requerente tem sido pautada pelo profissionalismo e boa-fé em sua conduta (ID. 52726227). 11.
Feitas essas considerações, o impedimento aplicado ao recorrente/requerente deve ser afastado, cabendo-lhe o direito a ser indenizado por ter sido penalizado indevidamente. 12.
Com relação ao valor devido a título de indenização, adota-se a posição sufragada no precedente acima mencionado, nos seguintes termos: "[...] 5.
No que tange ao valor indenizatório, considerando que a convocação do servidor interessado a prestar o serviço voluntário depende da conveniência e da necessidade dos serviços, conforme art. 2º da Lei n.º 6.419/2019, bem como que 'as vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário dentro de cada trimestre', nos termos do art. 10, § 2º, da Portaria n.º 851/2020, afigura-se razoável que, pelo prejuízo experimentado indevidamente, o recorrente seja indenizado na proporção de 1 (um) serviço voluntário de 12 (doze) horas por cada 30 (trinta) dias que ficou impedido.". (Acórdão 1669233, 07360664920228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para afastar o impedimento de 180 (cento e oitenta) dias registrado em prejuízo do recorrente/requerente para prestar serviço voluntário; bem como determinar o pagamento, pelo Distrito Federal, da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de indenização material, com correção pela SELIC a partir do efetivo prejuízo, no caso, a partir da data que o servidor foi considerado impedido - Súmula n.º 43 do STJ. 14.
Sem custas e sem honorários, ante a inexistência de recorrente vencido, como dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. 15.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797031, 07188036720238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO.
LEI DISTRITAL N.º 6.419/2019.
IMPEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N.º 851/2020.
ATO CONTRADITÓRIO DO DF.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOS TRINTA DIAS APÓS RETORNO DE ATESTADO MÉDICO.
EXCESSO E FALTA DE RAZOABILIDADE.
IMPEDIMENTO AFASTADO.
PREJUÍZO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, agente socioeducativo do Distrito Federal, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2.
No caso, o servidor se inscreveu para o serviço voluntário quando ainda não existia impedimento, assim o declarando no ato de sua inscrição; ocorre que, em gozo de atestado médico, o servidor foi convocado pela Administração Pública para a prestação de serviço voluntário para o qual havia se inscrito, sem realizar qualquer menção ao impedimento por ele ter estado de atestado médico nos últimos 30 dias.
Nesse contexto, o Distrito Federal agiu de forma contraditória, convocando aquele que estava impedido para o serviço voluntário, para depois puni-lo por ter prestado serviço quando estava impedido. 3.
Há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 (trinta) dias seguintes à data de retorno às suas atividades, pois se o servidor estiver apto para prestar suas atividades ordinárias, de igual modo estará apto para prestar o serviço voluntário, não se justificando o impedimento de mais 30 dias após o fim da licença para tratamento da própria saúde, estipulado, portanto, de forma arbitrária. 4.
Diante das irregularidades verificadas, impõe-se o afastamento do impedimento de prestar o serviço voluntário remunerado aplicado ao recorrente pelo período de 180 dias, cabendo-lhe o direito de ser indenizado por ter sido penalizado indevidamente. 5.
No que tange ao valor indenizatório, considerando que a convocação do servidor interessado a prestar o serviço voluntário depende da conveniência e da necessidade dos serviços, conforme art. 2º da Lei n.º 6.419/2019, bem como que "as vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário dentro de cada trimestre", nos termos do art. 10, § 2º, da Portaria n.º 851/2020, afigura-se razoável que, pelo prejuízo experimentado indevidamente, o recorrente seja indenizado na proporção de 1 (um) serviço voluntário de 12 (doze) horas por cada 30 (trinta) dias que ficou impedido. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim, afastar o impedimento de 180 dias registrado em prejuízo do recorrente; bem como determinar o pagamento, pelo Distrito Federal, da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de indenização material, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, no caso, a partir da data que o servidor foi considerado impedido - Súmula n.º 43 do STJ -, e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, ante a inexistência de recorrente vencido, como dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1669233, 07360664920228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme entendimento supra exposto, há de se afastar a penalidade e impedimento aplicado ao servidor, tendo em vista que a licença médica iniciou e finalizou posteriormente à inscrição do servidor para o plantão voluntário e antes de sua realização.
No que se refere ao valor da indenização pleiteada, considerando que a convocação do servidor interessado a prestar o serviço voluntário depende da conveniência e da necessidade dos serviços, conforme art. 2º da Lei n.º 6.419/2019, bem como que "as vagas de Serviço Voluntário serão preenchidas dentro da ordem de classificação de inscritos para aquele determinado dia, tendo prioridade quem tenha menor carga horária de convocação para o Serviço Voluntário dentro de cada trimestre", nos termos do art. 10, § 2º, da Portaria n.º 851/2020, afigura-se razoável que, pelo prejuízo experimentado indevidamente, o promovente seja indenizado na proporção de 1 (um) serviço voluntário de 12 (doze) horas por cada 30 (trinta) dias que ficou impedido, em aplicação do entendimento fixado no julgamento do Recurso 07360664920228070016 relativo a caso análogo, sob relatoria da Excelentíssima Doutora Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, colacionado supra.
Dessa forma, em razão dos 180 dias de afastamento dos plantões, deve ser indenizado por seis plantões, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) AFASTAR o impedimento de 180 dias registrado em prejuízo do autor; b) e em consequência, CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de indenização material para fins de compensação de plantões não prestados em razão do impedimento ora afastado.
Tratando-se de condenação referente a verbas devidas a partir de 09/12/2021, a recomposição há de ser feita pela Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21 a partir da data em que aplicada a punição ao servidor.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília-DF, 29 de julho de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
31/07/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766572-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA LAGARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
19/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766572-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BARBOSA LAGARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo da parte autora para apresentar réplica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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