TJDFT - 0767406-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767406-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES RODRIGUES e como devedor EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a o documento de pagamento ID184240953 e, considerando que houve anuência da parte exequente, informando dados para levantamento - ID184582511, sendo o pagamento objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados / bloqueados no ID nº ID184240953, em favor da exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:03
Outras decisões
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30/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2023 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2023 01:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2023 01:07
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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03/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 19:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 23:43
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2022 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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