TJDFT - 0768026-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BORGES BESSA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768026-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença prolatada sob o ID nº 178055055, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença acolheu os argumentos da ré de forma errônea ao considerar a obrigação cumprida e extinguir o feito, assim, discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o acórdão nº1749978 (ID.173723970) ao determinar o reestabelecimento da conta do autor, obrigação já cumprida, estabeleceu que as partes deveriam retornar ao status quo ante, restando sem efeito qualquer consequência advinda da compra contestada no cartão de crédito como forma de se evitar o enriquecimento sem causa.
Em que pese o acórdão fazer menção expressa apenas aos 50.000 pontos, é uma decorrência lógica do retorno das partes ao status quo ante, e da vedação ao enriquecimento sem causa expressamente mencionado, que eventuais pontos adquiridos a título de bônus, oriundos diretamente da compra contestada, também devem ser decotados.
Tal conclusão consta de forma nítida na sentença vergastada, conforme trecho transcrito a seguir: "O acórdão nº1749978 (ID.173723970) reconheceu que no reestabelecimento da conta do autor seriam decotadas as milhas oriundas da compra contestada.
Nesse sentido, é decorrência lógica que também deve ser decotada toda e qualquer milha que tenha sido acumulada a título de bônus pela compra contestada, o que torna incabível a devolução das milhas remanescentes noticiadas pelo autor.".
Portanto, verifica-se que é incabível o pleito de prosseguimento da execução, e da aplicação de multa, uma vez que já houve o devido cumprimento da obrigação.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a mera alteração do julgado, o que não é cabível em sede de embargos, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:58
Outras decisões
-
16/10/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BORGES BESSA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BORGES BESSA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/06/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:23
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO BORGES BESSA - CPF: *03.***.*76-04 (AUTOR)
-
22/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:39
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO BORGES BESSA - CPF: *03.***.*76-04 (AUTOR)
-
11/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:05
Deferido em parte o pedido de CARLOS ROBERTO BORGES BESSA - CPF: *03.***.*76-04 (AUTOR)
-
20/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/01/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 09:33
Recebidos os autos
-
08/01/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/12/2022 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 21:22
Recebidos os autos
-
27/12/2022 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
27/12/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/12/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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