TJDFT - 0767604-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767604-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILZA MARIA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV-DF, consoante prevê o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Em outras palavras, o Distrito Federal apenas detém, como garantidor, a responsabilidade patrimonial que, por sua essência, é secundária, e pressupõe o inadimplemento do devedor direito.
Neste sentido, vide o item 5 do acórdão de id. id. 166749162.
Assim, corretos os cálculos de id. 195844538, não impugnados pelas partes, em que consta como devedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV-DF.
Contudo, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024, a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, foi afastada a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Assim, os autos devem retornar à Contadoria para ajustes no cálculo apresentado.
Antes, porém, verifica-se que o escritório indicado para recebimento dos valores a título de honorários contratuais (id. 197040905) não possui poderes outorgados nos presentes autos (o instrumento de id. 145875494, somente indica o nome dos advogados, o que contraria o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, bem como o art. 105, § 3º, do CPC).
Com efeito, intime-se a parte exequente para informar para qual dos advogados com poderes outorgados nos autos receberá os créditos dos honorários contratuais ou, alternativamente, apresentar o instrumento procuratório adequado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião deverá esclarecer a porcentagem devida a título de honorários contratuais (se de 20%, consoante contrato de id. 145876745).
Após, retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para fazer constar dos cálculos o destaque dos honorários contratuais.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Na sequência, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:25
Outras decisões
-
26/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767604-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILZA MARIA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Intime-se a parte autora para juntar aos autos a ficha financeira de 2023, conforme requerido pela Contadoria para elaboração dos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpria a determinação, retornem os autos à Contadoria.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767604-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILZA MARIA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 184572447 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnações ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
11/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE SOUZA E SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE SOUZA E SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ILZA MARIA DE SOUZA E SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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