TJDFT - 0709028-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/01/2025 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:41
Indeferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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31/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JACKELINE DE ABREU NASCIMENTO MEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 16:56
Desentranhado o documento
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24/04/2024 02:29
Publicado Termo em 24/04/2024.
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23/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Termo em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PARA REGISTRO DE PENHORA Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0709028-67.2023.8.07.0003, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por LEILA HELENA E SILVA - CPF/CNPJ: *86.***.*83-20 e JONE ALVES NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*34-87, contra ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *27.***.*72-34 e ALESSANDRO JANSEN ALENCAR - CPF/CNPJ: *70.***.*72-72, na qual, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, foram penhorados os direitos aquisitivos sobre o seguinte imóvel APARTAMENTO Nº 301, VAGA DE GARAGEM Nº 31, TORRE B, LOTES 6, 7 e 8, DO SETOR F SUL, TAGUATINGA - DF, matrícula 335.023, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*72-34, para recebimento do valor de R$ 735.386,03 (setecentos e trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e seis reais e três centavos).
Certifica, mais, que a penhora foi efetuada por Termo nos autos eletrônicos segundo disposto no art. 838, do CPC/2015, e que a parte executada foi intimada da penhora por intermédio de seu advogado, por publicação nos autos, ficando esta com o encargo de fiel depositária do bem.
E faz expedir a presente certidão para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está registrado proceda ao registro da penhora do imóvel acima descrito.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 22:41:48.
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, a conferi e assino eletronicamente. -
18/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:49
Expedição de Termo.
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido das partes credoras quanto à penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel de matrícula 335.023 (id 191674682), APARTAMENTO Nº 301, VAGA DE GARAGEM Nº 31, TORRE B, LOTES 6, 7 e 8, DO SETOR F SUL, TAGUATINGA - DF, a qual será realizada mediante termo nos autos, na forma da redação do art. 845, § 1º do CPC, constituindo-se o primeiro executado em depositários do imóvel, na forma legal (art. 840, §2º, CPC), a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu defensor constituído nos autos.
Nos termos do art. 799, I do CPC, intime-se a credora fiduciária, BANCO SANTANDER, para que se manifeste em até 15 dias, bem como para que junte extrato atualizado do financiamento, informando saldo devedor.
Intimem-se também o primeiro devedor e sua cônjuge, JACKELINE DE ABREU NASCIMENTO MEIRA (devendo os credores informar seu CPF e endereço em até 15 dias), copossuidora do imóvel, para que se manifeste, nos termos do art. 843 do CPC.
Entretanto, deve ser esclarecido que, conforme atual jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). *5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.* 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Ou seja, em o credor desejando satisfazer seu crédito com os direitos que a devedora possui sobre o imóvel, deve restar ciente, primeiro, que o bem encontra-se em nome de terceiro (BANCO SANTANDER), alienado fiduciariamente, no que se fará necessário que o banco informe ao juízo acerca do salvo devedor do imóvel (que ensejará condições para que este juízo analise pela possibilidade da penhora), visto que a instituição financeira (credora fiduciária) é a atual proprietária do mesmo; segundo, que a esposa do réu deve ser priorizada na arrematação dos direitos sobre o imóvel ou, caso prefira a compensação financeira, esta deve se dar respeitando-se o valor da avaliação do bem (e não o valor da alienação), no que acaso o produto da venda não seja capaz de atender aos direitos/créditos tanto do banco, quanto da cônjuge do devedor, a alienação não pode ser levada adiante.
Intime-se também as partes executadas para que ofereçam impugnação, caso queira, em até 15 dias.
Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão para o registro da penhora na matrícula do imóvel, a fim de prevenir terceiros de boa-fé.
Quanto ao pedido de penhora do outro imóvel, faz-se necessária juntada de sua certidão de registro para que o pedido possa ser analisado.
Por fim, quanto ao pedido de penhora de salário, devem os credores antes informar endereço eletrônico (e-mail) da empregadora BANCO RCI BRASIL S/A.
No que toca ao AGI interposto pelo devedor, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JONE ALVES NOGUEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LEILA HELENA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:58
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:43
Deferido o pedido de LEILA HELENA E SILVA - CPF: *86.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709028-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA HELENA E SILVA, JONE ALVES NOGUEIRA EXECUTADO: ALESSANDRO MEIRA DE ARAUJO, ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os réus não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado das partes rés.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:01
Deferido o pedido de JONE ALVES NOGUEIRA - CPF: *90.***.*34-87 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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