TJDFT - 0774394-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774394-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal da autora, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
Outrossim, indefiro o pedido de decreto a revelia do demandado, pois a contestação foi acostada aos autos tempestivamente e, malgrado o argumento de ausência de impugnação específica, neste particular, entendo ser suficientemente óbice ao reconhecimento dos efeitos da contumácia a peça defensiva carreada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Conforme a dinâmica dos fatos relatados pela própria requerente, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar os trâmites para a quitação do financiamento após receber mensagem de um número desconhecido, via WhatsApp, comunicando a possibilidade de realizar portabilidade e acordo para quitação.
A conduta da consumidora foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de negociar perante terceiro.
Por outro lado, não há prova que aponte negligência ou falha na segurança do serviço prestado pelo requerido, já que a autora não sofreu a fraude quando da utilização de uso de plataforma disponibilizada pelo banco na internet ou em estabelecimento físico. É frágil o argumento de que o criminoso detinha todos os seus dados pessoais e bancários vinculados ao contrato firmado entre a consumidora e o requerido.
Tampouco, de que se deu por falha da segurança do requerido quando não há mínima prova de que tais dados foram vazados por falha do banco e quando é de conhecimento geral que o vazamento pode decorrer de inúmeros outros fatores e advir de outros cadastros informatizados (pishing - situação em que um criminoso utiliza técnicas enganosas de engenharia social para roubar os dados privados e sensíveis de um utilizador), além da possibilidade de venda de dados na deep web (art. 5º, Lei 9.099/95).
Assim, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro rompe o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída ao requerido.
Enfim, a autora não adotou a diligência necessária ao apurar a veracidade da negociação de portabilidade que lhe foi ofertada por pessoa jurídica estranha ao negócio que seria objeto de quitação.
Logo, não houve vício algum na prestação de serviço do requerido, mas culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Nesses termos, o pedido de reparação por danos imateriais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LAIS HOLANDA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/04/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 01:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0774394-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/04/2024 15:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024. -
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/03/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774394-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Santa Maria-DF, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Santa Maria/DF (id 184493499).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de SANTA MARIA/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:41
Declarada incompetência
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29/01/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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