TJDFT - 0728277-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MARTINS BORGES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MARTINS BORGES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728277-96.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES EXECUTADO: JOSE REINALDO MARTINS BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:43:11. -
21/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728277-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES EXECUTADO: JOSE REINALDO MARTINS BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora informou que as partes celebraram acordo e requer a extinção do feito e a liberação do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD em favor do devedor (Id 184418271).
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor do executado, consoante valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (Id 182589114), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MARTINS BORGES em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/09/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 17:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MARTINS BORGES em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728277-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES REU: JOSE REINALDO MARTINS BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o autor informa que, no dia, horário e local descritos na petição inicial, sua esposa conduzia o veículo de propriedade do requerente, quando fora surpreendida pelo réu, que, ao acessar irregularmente a via na qual transitava regularmente sua esposa, deu causa ao acidente de trânsito.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, arbitrando-os em R$ 10.189,57.
O réu apresentou contestação, no bojo da qual também formulou pedido contraposto (ID 132201911).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que as partes não controvertem acerca da existência do acidente em si.
A controvérsia, extraída do cotejo entre a petição inicial e a contestação, está centrada na dinâmica do acidente e, por consequência, na responsabilidade pelos danos que cada parte diz ter experimentada.
Nessa perspectiva, o autor alega que a colisão teria ocorrido após o réu subir no canteiro, realizar manobra irregular e ingressar repentinamente na via em que sua esposa conduzia a camionete.
O réu, por sua vez, aduz que a motorista da camionete tentou ultrapassar a motocicleta do réu e, neste momento, um pneu do carro estourou, tendo a condutora perdido o controle do veículo e colidido violentamente contra a parte traseira da motocicleta.
Os autos registram que, após o acidente, a Polícia Rodoviária Federal compareceu ao local, após exame das circunstâncias do caso, confeccionou o boletim de acidente de trânsito juntado em ID 125694325.
No referido documento, após análise in loco, os policiais fizeram inserir a informação no sentido de que, no momento do acidente, a motocicleta conduzida pelo requerido realizou retorno irregular.
Na sequência, os policiais inseriram no mesmo documento croqui que ilustra a dinâmica do acidente, assentando, pois, a responsabilidade do requerido pelos fatos.
Não há nenhum elemento de prova apto a infirmar as conclusões lançadas no boletim de acidente de trânsito.
Veja-se que, em se tratando de documento oficial, produzido pela Polícia Rodoviária Federal, recai sobre ele a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos em geral.
O requerido, por sua vez, não infirmou essa presunção, em especial porque a contestação apresentada encontra-se fundada em alegações genéricas e especulações, as quais, por óbvio, não se prestam a comprovar as alegações defensivas.
Nesse ponto, ainda que a colisão tenha sido contra a traseira da motocicleta, não incide, na hipótese, a presunção de culpa da condutora da camionete, pois as provas documentais são suficientes para atestar a real dinâmica do acidente.
Do mesmo modo, mesmo que o veículo do requerente estivesse com documentação irregular por ocasião dos fatos, essa circunstância não é relevante para a análise da dinâmica dos fatos e, em especial, o nexo causal do acidente.
Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), a pretensão inicial há de ser acolhida.
Pelo mesmos fundamentos, o pedido contraposto formulado no contexto da peça defensiva deve ser rejeitado.
Quanto ao dano material experimentado pelo autor, verifico que o valor efetivamente desembolsado para custear a franquia do seguro foi de R$ 9.990,00, e não aquele indicado na inicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), com atualização pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (data do acidente: 10/4/2022) e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MARTINS BORGES em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:10
Indeferido o pedido de FABIO SANTANA BOLINJA RODRIGUES - CPF: *69.***.*32-15 (AUTOR)
-
13/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2022 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
27/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MARTINS BORGES em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2022 05:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2022 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Estillac &Amp; Rocha Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 12:09