TJDFT - 0765271-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:32
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela autora, ante o argumento de que o acórdão nº 1879865 padece de obscuridade e contradição com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, porquanto comprovou protocolo de pedido administrativo, suspendendo a prescrição até o reconhecimento da dívida pelo DF. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 62209280).
O DF pugna pela manutenção do julgado. 4.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não se verifica no acórdão embargado, uma vez que as questões devolvidas foram devidamente analisadas, em consonância com o acervo probatório produzido e segundo os limites do pedido. 5.
Na hipótese, o colegiado analisou o acervo probatório e aplicou o entendimento consolidado no Tema nº 1.109 do STJ, porquanto a parte autora não apresentou requerimento administrativo dentro do prazo quinquenal, condição suspensiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, exibindo somente a declaração de crédito total, emitida em 25/07/2023, reconhecendo créditos constituídos há mais de 5 (cinco) anos. 6.
Ademais, a obscuridade passível de embargos de declaração é aquela em que gera imprecisão semântica, suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, situação não configurada na hipótese.
E o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante não faz exsurgir vício no acórdão proferido. 7.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante. 8.
Outrossim, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 9.
Embargos de declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. -
11/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:29
Conhecido o recurso de ANTONIA FERNANDES DE MELO - CPF: *38.***.*31-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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