TJDFT - 0773496-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0773496-98.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO ALVES VALENCA PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 205236461.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 às 18:49:25.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
26/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DIEGO ALVES VALENCA PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773496-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ALVES VALENCA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 187829540).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se o MPDFT.
Por fim, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO ALVES VALENCA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773496-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO ALVES VALENCA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por LEVI ALBUQUERQUE VALENÇA, menor e devidamente representado por seu genitor, em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduz o Autor que seu “genitor deu início ao tratamento médico de seu filho e dependente, ora Autor por orientação médica, sendo este o único tratamento possível para o caso.
O Autor nasceu com baixa estatura idiopática, mantendo-se sempre abaixo da estatura média para sua faixa etária”.
Manifesta que “após o início do tratamento em março de 2023, o Autor respondeu de maneira favorável, conforme relatado pelo médico”.
Afirma que “ainda continua substancialmente abaixo da estatura considerada normal para sua faixa etária, conforme a radiografia de mão e punho para determinação da idade óssea realizada em 01/06/2022 (idade cronológica de 4 anos e 7 meses, com data de nascimento em 25/10/2017), constatou-se que sua idade óssea se comparava ao padrão de Greulich e Pyle para o sexo masculino de 3 anos”.
Ressalta que “r necessita de SOMATROPINA 4 UI, administrada em dose de 0,7 ml por dia, totalizando 21 (vinte e uma) ampolas por mês.
O valor da medicação pode variar, sendo que nos últimos 09 (nove) meses, a média mensal foi de R$ 953,07 (novecentos e cinquenta e três reais e sete centavos), resultando em um total de R$ 8.577,63 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) nesse período”.
Destaca que seu genitor apresentou requerimentos administrativos visando o ressarcimento/fornecimento, os quais foram indeferidos.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em tutela de urgência, seja “o DISTRITO FEDERAL, inaudita altera pars, por intermédio da PMDF (Departamento de Saúde e Assistência Pessoal (DSAP) seja CONDENADO a fornecer ao Autor LEVI ALBUQUERQUE VALENÇA dependente do seu genitor Diego Alves Valença Pereira que é beneficiário titular do plano de assistência à saúde (PMDF), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento SOMATROPINA 4 UI, na forma e dosagem prescrita pelo médico especialista, sob pena de multa diária a ser fixado por este douto Juízo”.
Documentos acompanham a inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, faço consignar, desde logo, que neste momento inicial entendo ausente a verossimilhança das alegações.
Do documento de ID 181949972, extrai-se o seguinte motivo para o indeferimento de um dos pedidos do genitor do Autor pela PMDF: “Pedido não passível de ressarcimento, conforme art. 3º, parágrafo único, da Portaria 788/2012, vejamos: Art. 3º: ... ‘Parágrafo único.
Não serão objeto de ressarcimento ou dispensa de licitação por urgências os seguintes tratamentos, atendimentos ou procedimentos: ...
IX - despesas relacionadas à órteses e próteses, medicamentos, curativos e vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou, ainda, que tenham sido usados fora do atendimento ambulatorial de urgência ou emergência’” (Sublinhei) Logo, percebe-se que tal alegação se restringe, tão somente, ao fato de o pleito do Autor ter relação a ressarcimento/fornecimento de insumo fora do atendimento ambulatorial de urgência ou emergência.
Dito isso, reputo, neste momento inicial, que não há nenhuma ilegalidade no mencionado dispositivo, visto que, aparentemente, o plano de saúde da PMDF não pode ser obrigado a fornecer medicamento para ambiente “domiciliar”.
Para tanto, destaco o seguinte precedente do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021.) (Destaquei) Assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, consoante art. 231, V e VI, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. À Secretaria para, imediatamente, alterar o polo ativo da demanda.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
11/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2024 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:55
Declarada incompetência
-
08/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/12/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:18
Declarada incompetência
-
15/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/12/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/12/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:16
Declarada incompetência
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14/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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