TJDFT - 0772963-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:42
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SINOMAR BRITO RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 165 DO CTB.
DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
AGENTE PÚBLICO.
FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente o pedido. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração nº S003600259.
Narrou que, em 03/07/2023, por volta de 17h, foi parado pela policia militar e realizou teste de alcoolemia.
Argumentou que, após 6 meses, foi surpreendido com a lavratura do auto de infração nº S003600259.
Destaca que não recebeu qualquer notificação quanto o cometimento da suposta infração no prazo de trinta dias de 30 dias.
Defende que não lhe foi oportunizado o exercício da defesa prévia e do contraditório. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61564399). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de nulidade na aplicação da penalidade.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não houve a dupla notificação acerca do auto de infração, não tendo sido iniciado o prazo para apresentação de defesa administrativa.
Sustenta que foi abordado por policiais militares e não recebeu notificação do órgão de trânsito.
Defende que a falta de notificação de autuação acarreta a nulidade do ato.
Informa que o recorrido não apresentou comprovante de recebimento de remessa de notificação, ensejando a anulação do ato.
Requer o reconhecimento de nulidade do auto de infração nº S003600259. 5.
O autor foi abordado em uma fiscalização de trânsito e autuado por dirigir sob a influência de álcool, conforme se verifica do auto de infração n° S003600259 (ID 61564388, p.1/2), sujeitando-se à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código de Trânsito.
Constou que na ocasião da lavratura do auto em flagrante o autor recusou-se a assinar o documento. 6.
Ressalte-se que o agente público, imbuído das funções estatais, tem como prerrogativa a presunção de veracidade dos seus atos.
Na espécie, não há demonstração de que o servidor público agiu em desconformidade com tal princípio.
A lavratura do auto de infração exerce o papel de declaração da autoridade e comprova a ocorrência da infração, pois este é dotado de fé pública, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
O autor afirmou ter sido abordado em bloqueio policial, bem como que realizou teste alcoolemia, conforme a notificação de autuação anexada aos autos (ID 61564388, p.1/3), na qual constam os dados do condutor do veículo, restando inequívoca a sua ciência da autuação.
Logo, incabível a alegação de ausência de oportunidade de apresentação de defesa prévia. 7.
Em relação à segunda notificação, o recorrido comprovou o envio ao recorrente do auto de infração no mesmo endereço constante na inicial (ID 61564388, p.4), afastando, portanto a alegação de ausência de dupla notificação. 8.
Assim, não havendo nos autos elementos que indiquem irregularidade no auto de infração, conclui-se que o recorrente foi regularmente autuado pela infração ao art. 165 do CTB.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de SINOMAR BRITO RODRIGUES - CPF: *62.***.*23-72 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/07/2024 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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