TJDFT - 0767921-12.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:54
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANILDA FERREIRA VALERIO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença, que reconheceu a prescrição relacionada à cobrança dos débitos cobrados por meio dos presentes autos.
Entendeu o juízo “a quo” que “a simples emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores não significa renúncia à prescrição.
Não estão presentes os caracteres próprios da renúncia expressa, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido a pedido da parte autora, descabendo à administração pública recusar a sua emissão, tendo em vista o direito de petição que assiste a todos, bem assim o dever legal de transparência passiva previsto na Lei de Acesso à Informação.
Tampouco se admite como renúncia da prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição. ”. 3.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que “o magistrado a quo deixou de observar com a devida cautela o entendimento já consolidado perante esta Corte, de que não há que se falar em prescrição porquanto é pacífico o entendimento, inclusive neste Tribunal de que havendo o reconhecimento da dívida e a Administração não promove qualquer ato no intento de saldá-lo, permanece suspenso o prazo prescricional.”.
Mencionou o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32, o qual dispõe que "a prescrição não tem curso durante a demora que as repartições ou funcionários encarregados pelo estudo tiverem para o reconhecimento ou pagamento da dívida.”.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59616708).
O recorrido alega, em suma, prejudicial de prescrição, sendo, portanto, indevido o pagamento. 5.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No ID 59616692, consta o detalhamento dos créditos da recorrente, com descrição do valor, ano e número do pedido/processo administrativo em que se reconheceu a existência de verba a receber. 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito, não está prescrita a pretensão.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 59616692.
Todavia, o valor a ser considerado é o indicado no referido documento, sendo a atualização feita conforme os parâmetros a seguir definidos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de e R$ 18.460,95 (dezoito mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), referente ao valore histórico reconhecido administrativamente, devendo ser corrigido monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. 9.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95. -
08/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:28
Conhecido o recurso de VANILDA FERREIRA VALERIO - CPF: *07.***.*01-20 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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