TJDFT - 0773297-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEZO RIGAO GOMES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCON/DF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUTARQUIA.
RESPONSABILIDIADE SUBSIDIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DF e não proveu o recurso quanto ao direito da recorrida ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GPA. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou que, ante a rejeição do pedido relativo à ilegitimidade do DF para figurar no polo passivo da ação, é necessário reconhecer que a responsabilidade do ente público é subsidiária em relação aos débitos da autarquia em questão, fazendo-se necessária a correção do julgado para sanar a omissão e fazer constar expressamente que a responsabilidade do DF relativa ao débito declarado é subsidiária. 5.
Assiste razão ao embargado.
O Ente Público possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para atribuir-lhes efeitos infringentes.
Sentença reformada tão somente para ressalvar que a responsabilidade do DF perante o débito declarado é subsidiária. 7.
Em razão do acolhimento dos embargos, as verbas sucumbenciais foram modificadas.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:23
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEZO RIGAO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEZO RIGAO GOMES em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0773297-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF EMBARGADO: CLEZO RIGAO GOMES DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, a respeito dos embargos de declaração opostos com requerimento de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/06/2024 16:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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