TJDFT - 0765123-15.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:57
Baixa Definitiva
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22/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ABORDAGEM POLICIAL.
EXCESSO INCONTROVERSO.
DANO MORAL.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
QUANTUM REDUZIDO (R$15.000,00). 1.
O excesso na abordagem policial restou incontroverso.
O cerne da insurgência recursal reside em avaliar a extensão do dano por meio de critério objetivo. 2.
Dano moral. "Quantum" fixado.
Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, que na primeira etapa estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; e na segunda etapa leva em consideração as circunstâncias do caso, fixando-se um valor definitivo (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 3.
Em casos semelhantes de excesso na abordagem por policiais militares tem sido mantido o quantum fixado pelo juízo de origem, entre R$8.500,00 e R$10.000,00.
A gravidade da situação sob análise autoriza a fixação do valor base em R$10.000,00.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1742693 e 1400646.
Nas circunstâncias específicas do caso concreto, as gravações evidenciam que a abordagem direcionada ao recorrido ocorreu de forma agressiva e violenta, diferentemente dos demais revistados; ao recorrido foi dispensado tratamento humilhante e desproporcional, sem qualquer justificativa, o que se impõe a elevação do valor compensatório no importe de R$5.000,00. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e reduzir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção desde o arbitramento, de acordo com a Taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios. -
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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