TJDFT - 0769478-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:06
Baixa Definitiva
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27/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0769478-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA BARBOSA DE MELO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora ELAINE CRISTINA BARBOSA DE MELO em face da sentença de ID 61812631, proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, constatando o trâmite de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (0767499-37.2023.8.07.0016), inclusive com sentença já proferida, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, além de condenar a autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 61812634), a recorrente sustenta que, apesar de preencher os requisitos, seu pedido de gratuidade de justiça constante da inicial não foi apreciado pelo juízo de origem; que a concessão da gratuidade de justiça suspenderia a exigibilidade da multa processual por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade de justiça e suspensa a exigibilidade da multa processual.
Não foram recolhidos o preparo e as custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID 61812638), o DISTRITO FEDERAL argumenta que a hipossuficiência da recorrente não está configurada nos autos, pois aufere renda mensal líquida superior a R$ 5.000,00; que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a obrigação de arcar com a multa processual por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem, conforme o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, compete ao relator exercer, primária e exclusivamente, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à turma (art. 11, XIII).
O recurso interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Primeiramente, no rito especial dos Juizados Especiais não há que se analisar eventual pedido de gratuidade de justiça na 1ª instância, uma vez que, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” A recorrente pretende a concessão da gratuidade de justiça para que seja suspensa a exigibilidade da multa processual por litigância de má-fé, imposta pelo juízo de origem.
Contudo, não há interesse recursal para tal pretensão, uma vez que, mesmo na hipótese de concessão do benefício, a recorrente ainda estaria obrigada ao pagamento da multa processual, pois, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELAINE CRISTINA BARBOSA DE MELO - CPF: *95.***.*35-91 (RECORRENTE)
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24/07/2024 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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