TJDFT - 0771606-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:11
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE ALVES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA (VERBA DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO APURADOR.
CAUSA SUSPENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Prescreve em 5 anos a ação para pleitear a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932).
Em que pese a regra geral e se tratar de créditos apurados administrativamente, o presente caso se amolda à regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Administração Pública, através da declaração emitida pela Diretoria de Pagamento de Pessoas, datada de 20/01/2022 (ID 61586206, pág. 4), reconhece o direito da Servidora ao recebimento de dívida líquida de R$10.532,34.
Nesse ponto, o documento de mesmo ID, de pág. 5, esclarece que esse valor foi apurado processo administrativo SEI n° 00080-00181035/2021-85, sem referência ao ano de constituição do crédito, mas que em razão da instauração de processo administrativo suspendeu o prazo prescricional.
Hipótese em que não incide a prescrição, porque não houve a prática de ato voltada ao descumprimento da obrigação reconhecida pelo ente público. 2.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la, o que somente ocorreu em 2022. 3. É o caso, portanto de rejeitar a prejudicial de mérito, pois entre a data de apuração da quantia (2021) e o conhecimento da beneficiária (2022), não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos.
Ademais, em razão da demora administrativa, a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2023, ainda dentro do prazo prescricional. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o DF a pagar os honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor da condenação. -
12/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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