TJDFT - 0772550-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:24
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPORTE IMAGEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0772550-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MACRO HOSPITALAR COMERCIO E SERVICOS HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: SUPORTE IMAGEM COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado na qual as partes noticiam acordo entabulado.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece em seu art. 11, inc.
XII, que compete ao Relator homologar desistências e transações antes do julgamento do recurso.
Não obstante o julgamento do recurso, não há óbice à homologação do acordo, porque ainda é possível a oposição de embargos de declaração, pelo que permanece a competência, e em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), além do poder-dever do magistrado de sempre tentar a autocomposição entre as partes (art. 139, V, do CPC/2015); por ser o direito em discussão patrimonial e disponível; e porque o acordo foi assinado pelo sócio-administrador da requerida (ID 61035135) e pelo advogado da autora, com poderes para transigir (ID 61035112).
Destaco, no entanto, que o art. 90, §3º, do CPC é inaplicável à hipótese, diante do momento processual, de modo que as custas são devidas.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 10, inc.
XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Custas pelo recorrente vencido, conforme fixado no acórdão.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:09
Outras Decisões
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
PARIDADE ENTRE AS PARTES.
ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. 1.
Não obstante a requerida alegar ser consumidora, ela não é a destinatária final dos produtos e serviços, a afastar a incidência do CDC, pois, além de não se enquadrar a recorrente na descrição do art. 2º do CDC, não está ela em condições de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao consumidor, a afastar a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Aplica-se, portanto, à hipótese o art. 421-A do Código Civil. 2.
Da análise dos documentos juntados pela autora e pela ré, verifica-se que a autora conseguiu se desincumbir do ônus da prova a ele atribuído pelo art. 373, I, do CPC. 2.1.
Comprovado que a recorrente tinha ciência não apenas do serviço que lhe foi prestado e produtos comprados, como do valor a ser pago e, diante da paridade entre as partes, não deve ser alterado o valor do contrato. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
22/08/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/08/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de MACRO HOSPITALAR COMERCIO E SERVICOS HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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