TJDFT - 0768243-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 12:22 Baixa Definitiva 
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                                            25/09/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 12:21 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:15 Decorrido prazo de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:15 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE OLESKOVICZ em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE.
 
 PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS.
 
 COMPRA DE VEÍCULO USADO.
 
 VEÍCULO COM 12 ANOS DE USO E QUILOMETRAGEM ELEVADA.
 
 DESGASTE NATURAL.
 
 NECESSIDADE DE CAUTELA POR PARTE DO ADQUIRENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECADÊNCIA RECONHECIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto por BatCar Veículos Express Intermediações Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de R$ 12.892,22, referente aos danos materiais. 2.
 
 Em suas razões recursais (ID 60111191), a empresa recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de apreciação de provas e argumentos por si apresentados, bem como a sua ilegitimidade passiva, porquanto teria apenas atuado como intermediador na venda.
 
 Sustenta, ademais, a incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia técnica para a solução do caso.
 
 No mérito, alega a ocorrência de decadência, uma vez que vício objeto do feito não seria oculto, mas sim oriundo do desgaste natural do veículo, de modo que deveria ser aplicado o prazo de 90 dias contados a partir da compra, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Afirma, ademais, que o consumidor deveria ter vistoriado o veículo antes da aquisição e que a ocorrência de defeitos devido ao desgaste natural é esperada, considerando que o bem possui 12 anos de uso aproximadamente 132 mil quilômetros rodados.
 
 Por fim, alega a perda da garantia estabelecida em contrato, em razão de o recorrido ter reparado o carro em oficina não indicada pela empresa.
 
 Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a sua responsabilidade seja afastada. 3.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 60418229 e 60418227).
 
 O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a ausência de dialeticidade recursal (ID 60418232). 4.
 
 Da dialeticidade recursal. É imperativo que a peça recursal decline "os motivos específicos do inconformismo com o ato decisório, desencadeando uma fundamentação fática, lógica e jurídica para culminar no pedido recursal" (LEMOS, Vinícius Silva.
 
 Recursos e Processos nos Tribunais. 7 ed.
 
 São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 106).
 
 No caso concreto, o recurso apresentado pelo recorrente resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
 
 Logo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 5.
 
 No caso dos autos, os fatos podem ser provados por outros meios que não a prova pericial.
 
 Assim, considerando que o deslinde do feito independe da realização de perícia técnica, não merece prosperar a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
 
 Ainda, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
 
 Na hipótese, o que se discute é a existência de responsabilidade da recorrente quanto aos fatos relatados e, além disso, o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa relativa à garantia do bem (ID 60417731, pág. 2).
 
 Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva do recorrente, não merecendo acolhida a preliminar suscitada. 7.
 
 Tampouco é possível vislumbrar nulidade na sentença recorrida, considerando-se, sobretudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 8.
 
 Superadas as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito.
 
 Na origem (ID 60417728), o recorrido relata que, em 15/06/2023, adquiriu junto à recorrente um veículo Fiat 500 Cult Dual, no valor de R$ 42.500,00, ano 2012/2013, com 132.155 KM., conforme contrato de ID 60417731.
 
 Acrescenta que o carro apresentou problemas na embreagem em 27/09/2023, que foi trocada na mecânica de confiança do consumidor (IDs 60417734, 60417733).
 
 Na ocasião, conforme o documento de ID 60417734, também foi realizada a “reprogramação do módulo câmbio”.
 
 Em 10/10/2023, o veículo teria apresentado novo problema no câmbio, cujo conserto custaria R$ 20.580,00 na oficina onde foi realizado o reparo anterior (ID 60417735).
 
 No mesmo dia, devido ao valor expressivo do orçamento, o consumidor entrou em contato com a empresa recorrente, que indicou a mecânica Sombra para a efetivação do conserto (ID 60417728, pág. 3).
 
 No entanto, o recorrido afirma não ter tido mais respostas da empresa, de modo que efetivou o pagamento do conserto na oficina indicada (ID 60417739).
 
 Postula, assim, a devolução do valor dos consertos, além dos gastos com Uber, guinchos e aluguel de veículo. 9.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 10.
 
 Quanto à alegação de decadência, o CDC dispõe, em seu artigo 26, inciso II, que o direito de reclamar por vícios aparentes caduca em 90 dias, no caso de bens duráveis.
 
 O seu parágrafo terceiro,
 
 por outro lado, aponta que, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando o defeito ficar evidenciado. 11.
 
 Sabe-se que a aquisição de veículos usados demanda maior cautela dos consumidores, que devem submetê-los à análise profissional, uma vez que esses bens tendem a apresentar mais defeitos pelo seu tempo de uso.
 
 Nesse sentido, no contrato firmado entre as partes consta que “O COMPRADOR declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação”.
 
 Ademais, a garantia estabelecida contratualmente não compreendia peças da embreagem e outras tantas.
 
 Assim, não há que se falar em vício oculto, mas em defeito inerente ao tempo de uso do bem, decorrente do desgaste natural das peças e que poderia ser verificado em vistoria prévia.
 
 Precedentes: Acórdão 1878930, 07172217120238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024; Acórdão 1720502, 07182782220228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023; Acórdão 1854864, 07017560520228070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
 
 Além disso, o veículo já havia rodado mais de 130.000 Km, e, em decorrência do uso, é normal o desgaste natural das peças, fato que não configura vício oculto, porquanto é o que se espera de automóveis usados por mais de 10 anos. 12.
 
 Ademais, a garantia estabelecida contratualmente não compreendia peças da embreagem e outras tantas, condicionando a responsabilidade da vendedora a consertos efetivados em oficina por ela indicada, após aprovação do orçamento (ID 60417731, pág. 2).
 
 Considerando que o recorrido utilizou para serviços de reparos oficina de sua confiança, quando constatados os primeiros defeitos, e lá foi promovida "reprogramação do módulo câmbio", não sendo indicado em que consistiu a reprogramação e sua influência no sistema de transmissão do veículo, deu causa ao rompimento da garantia passada pelo recorrente, ao qual não foi oportunizada a verificação da qualidade ou eficiência dos serviços então prestados. 13.
 
 Por fim, deve ser reconhecida a decadência do direito, uma vez que o carro foi adquirido em 15/06/2023 e o consumidor somente entrou em contato com o recorrente para relatar os defeitos do veículo em 10/10/2023, quando ultrapassados os 90 dias indicados pelo artigo 26, inciso II, do CDC. 14.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer a decadência do direito de reclamar pelos vícios objeto do feito.
 
 Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 15.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
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                                            30/08/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 09:46 Conhecido o recurso de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido 
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                                            28/08/2024 18:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 09:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/08/2024 13:26 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 13:24 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            09/08/2024 13:16 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            09/08/2024 12:29 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 17:21 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            30/07/2024 16:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            30/07/2024 16:08 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 12:02 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            29/07/2024 21:14 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 21:14 Deferido o pedido de 
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                                            29/07/2024 17:18 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva 
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                                            29/07/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 16:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2024 11:24 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 14:13 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            18/06/2024 14:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            18/06/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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