TJDFT - 0773833-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 06:00
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 05:30
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TELMA MARIA DO VALE RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para “CONDENAR o réu ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$88.451,28 (oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a partir de abril/2017 (data da aposentadoria - id. 182083234 - Pág. 28) até 11/2019.” 3.
O Distrito Federal/recorrente sustenta que a pretensão da autora está prescrita, porquanto o termo inicial para a cobrança da correção monetária da licença prêmio é a data da aposentadoria, ocorrida em 11/04/2017, enquanto a presente ação foi proposta em 15/12/2023. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59754194).
A autora/recorrida pugna pela manutenção da sentença. 5.
No caso, a servidora passou para a inatividade em 11/04/2017 (ID 59754173, pág. 28), todavia, somente em novembro de 2019, mais de 1 ano depois da publicação de sua aposentadoria no DODF, recebeu a primeira parcela equivalente ao valor das licenças-prêmios (ID 59754172, pág. 9). 6.
Nesse contexto, não se operou a prescrição da pretensão da autora, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (novembro/2019) é que surgiu para a autora a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
No mesmo sentido: acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 9.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/06/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771899-94.2023.8.07.0016
Suely Cano Silva
Distrito Federal
Advogado: Gigriola Cano da Silva Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 18:17
Processo nº 0768059-76.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Eleufran Silva do Nascimento
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:29
Processo nº 0773664-03.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Dever Donizetti Resende
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:19
Processo nº 0765932-05.2022.8.07.0016
Tatiana Rego Puntel
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Clarice Del Pilar Lastras Batalha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 11:15
Processo nº 0767435-61.2022.8.07.0016
Ricardo Toledo Borges
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:41