TJDFT - 0773664-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEVER DONIZETTI RESENDE em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial que o condenou a pagar importância referente à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Em suas razões (ID 61810869), sustenta o recorrente a ocorrência da prescrição quinquenal considerando a data da aposentadoria da parte recorrida e o ajuizamento da ação judicial.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 61810872). 3.
O valor devido à parte autora a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio é fato incontroverso nos autos.
O cerne da controvérsia é aferir a ocorrência da prescrição do direito sobre o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia levando-se em conta a ocorrência de sua aposentadoria. 4.
O artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora tomou ciência dos valores referentes à conversão da licença prêmio em pecúnia somente em novembro de 2019, quando começaram a serem pagas as parcelas lançadas na folha de pagamento do servidor (ID 61810861, pág. 8).
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da violação ou da lesão ao seu direito, nascendo para este o direito de ação, e não quando de fato a lesão ocorreu.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018. 6.
Desse modo, apenas com o conhecimento do valor efetivo da dívida a ser paga (novembro de 2019) é que surgiu para o recorrido a pretensão ora deduzida em juízo, e considerando que ajuizou ação em 14/12/2023, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Precedentes: Acórdão 1762575, 071915185202380070016, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 25/9/2023, Publicado no DJE 4/10/2023, sem pág.
Cadastrada; Acórdão 1885591, 07097000220248070016, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento 01/7/2024, Publicado no DJE 11/7/2024, sem pág.
Cadastrada; Acórdão 1877309, 07070541920248070016, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento 14/6/2024, Publicado no DJE 25/6/2024, sem pág.
Cadastrada. 7.
Não verificada, portanto, a ocorrência da prescrição quinquenal, não merece reparos a sentença recorrida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
28/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767607-03.2022.8.07.0016
Universidade do Distrito Federal Profess...
Mariana Costa Guimaraes Klemig
Advogado: Gustavo Henrique Freire Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:36
Processo nº 0773750-71.2023.8.07.0016
Marcia Aparecida Baptista Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonathan Florindo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:09
Processo nº 0774549-17.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Marcos Antonio Martins
Advogado: Gabriela de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:23
Processo nº 0771899-94.2023.8.07.0016
Suely Cano Silva
Distrito Federal
Advogado: Gigriola Cano da Silva Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 18:17
Processo nº 0768059-76.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Eleufran Silva do Nascimento
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:29